Parecer GEOT nº 322 DE 02/08/2016
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 ago 2016
Substituição Tributária/Serviço de Transporte
.................. – GO, com fundamento na cláusula 2º, inciso I, do Convênio ICMS 25/90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, entende que não cabe ao produtor rural ser substituto tributário do ICMS na prestação de serviço de transporte contratadas com transportadoras não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado de Goiás. Como a Legislação Tributária Estadual, conforme disposto nos artigos 24 e 25, do anexo VIII, do RCTE, determina o contrário, questiona: O produtor rural é substituto tributário e assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviços de transporte descritas acima?
Dispõe o Convênio ICMS nº 25/90:
[...]
Cláusula segunda Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/10)
Determina a Legislação Tributária Estadual:
Anexo VIII, do RCTE:
Art. 24. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou à conta e ordem de terceiro, a prestador autônomo em prestação que se iniciar neste Estado, o contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. O contribuinte do imposto, exceto o prestador autônomo de serviço de transporte e o microempreendedor individual, e o depositário de mercadoria a qualquer título, estabelecidos neste Estado podem, mediante a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda e observadas, também, as demais normas previstas neste capítulo, assumir a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar ou entregar, por conta própria ou por conta e ordem de terceiro, a prestador de serviço de transporte, pessoa jurídica estabelecida no Estado de Goiás.
Art. 25. Quando o substituto tributário for produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, este deve cumprir sua obrigação de pagar o imposto devido na prestação do serviço de transporte prestado por autônomo mediante a indicação desta condição e respectivos dados da prestação na nota fiscal relativa à operação objeto do transporte.
No caso em tela, em que pese o disposto no convênio ICMS 25/90, entendemos que o consulente/produtor rural, como contribuinte de ICMS do Estado de Goiás, está sujeito e deve observar e aplicar a Legislação Tributária Estadual que está em vigor. Ademais, em caso de inobservância do disposto no artigo 25, do anexo VIII, do RCTE, o mesmo incorrerá em infração à Legislação Tributária Estadual.
À vista do exposto, concluímos que o produtor rural, de acordo com a Legislação Tributária Estadual, é substituto tributário e assume a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela prestação de serviço de transporte de mercadoria que contratar com transportador autônomo ou com transportadoras não inscritas no cadastro de contribuintes da SEFAZ-GO, devendo cumprir sua obrigação tributária na forma do artigo 25, do anexo VIII, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 02 de agosto de 2016.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais/Portaria 172/16/SRE