Parecer GEOT nº 322 DE 17/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2015

Consulta sobre venda para entrega futura.

Nestes autos, ..........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e no CCE/GO sob o nº ......................., com estabelecimento localizado na ............................., solicita esclarecimento sobre operações que pratica.

Informa que é optante pelo Simples Nacional e que utiliza do expediente de emitir nota fiscal de simples faturamento para entrega futura, com CFOP 5922 ou 6922, para que seu cliente possa pleitear empréstimo junto aos bancos. Uma vez aprovado o financiamento, a mercadoria é produzida e entregue por meio de uma nova nota fiscal com CFOP 5116 ou 6116.

Pergunta:

1 – Em qual dos dois CFOPs deve tributar?

2 – E se o banco não aprovar o financiamento como proceder para cancelar a nota fiscal de simples faturamento emitida?

Sobre a questão a antiga Gerência de Políticas Tributárias já se manifestou em processo de consulta, por meio do Parecer nº 1.603/2008-GPT:

Inicialmente, convém observar que é opcional a emissão da nota fiscal de venda para entrega futura e que, caso seja emitida, a legislação veda o destaque do imposto, nos termos do artigo 31 do Anexo XII do RCTE, como segue:

Art. 31. Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

...

Como pode ser verificado, o Capítulo VII, do Anexo XII, artigos 31 e 32, que disciplinam os procedimentos "DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA" não prevê a emissão de nota fiscal de "devolução (simbólica) ou estorno", caso a venda para entrega futura não aconteça, ou então, seja realizada a venda efetiva ou entrega de apenas parte dos produtos.

Também na seção do Regulamento do Código Tributário Estadual que trata da nota fiscal modelo 1 ou 1A, compreendida entre os artigos 159 a 167, não consta exigência de emissão de nota fiscal na situação em análise.

Considerando que a legislação não prevê a emissão de nota fiscal na situação aventada pela consulente, depreende-se que a Administração Tributária não exige e nem poderá exigir do contribuinte nota fiscal relativamente à parte da venda futura que não se efetuar e que devem ser aceitos os documentos de controle interno dessa operação apresentados pelo contribuinte.

Posto isso, conclui-se correta a negativa de emissão de Nota Fiscal Avulsa por parte dos servidores que assim procederam, portanto, nesse sentido deve ser indeferido o pedido do requerente.

Ressaltamos que o requerente deve ser informado que não há, no caso de venda para entrega futura, necessidade de um "fechamento" da operação por meio de notas fiscais, explicando melhor, caso não venha a se realizar a entrega de mercadoria vendida para entrega futura, com emissão de nota fiscal, não é necessário fechar a operação com a emissão pelo destinatário de uma nota de devolução ou de estorno da operação.

De nossa parte, embora a consulente não tenha a obrigação de proceder ao “fechamento da operação”, sugerimos que a falta de concretização da entrega futura seja consignada no livro de ocorrências.

Isso posto, respondemos as dúvidas apresentadas nos seguintes termos:

1 – Nos termos do artigo 31, § 1º, do Anexo XII do RCTE, deverá destacar o imposto na nota fiscal de venda, CFOPs 5116 ou 6116.

2 – É opcional a emissão da nota fiscal de venda para entrega futura, não havendo previsão de emissão de nota fiscal para desfazimento de venda para entrega futura não concretizada, seja nota de devolução ou estorno da operação.

É o parecer.

Goiânia, 17 de novembro de 2015.

Aprovado:

MARCELO BORGES RODRIGUES GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário Portaria nº 04/15 - GTRE