Parecer nº 3199/2013 DE 18/02/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 fev 2013
ICMS. Bolos preparados com farinha de trigo estão enquadrados na substituição tributária, conforme item 33.1 do Anexo 1 do RICMS/12. Pudins, mousses, pastéis, banana real e sanduíches são tributados normalmente, aplicando-se a alíquota de 17% nas saídas internas.
O Consulente, inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS como empresa normal, atuando no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e secundariamente no comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e no transporte de c arga intermunicipal e interestadual, apresenta consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99. A consulente indaga qual a tributação dos produtos fabricados em padaria, a exemplo de bolos, sobremesas (pudim e mousse), lanches, pastéis, banana real, sanduíches de queijo e presunto.
RESPOSTA:
O anexo 1 do RICMS/12, que trata dos produtos enquadrados na substituição tributária, em seu item 33.1, lista produtos derivados da farinha de trigo, dentre eles "bolos". Nas operações internas com os referidos produtos, o estabelecimento fabricante não terá mais ICMS a recolher em relação à operação própria, pois o imposto já foi objeto de antecipação tributária quando da compra da farinha de trigo, mas estando na condição de responsável tributário, deve efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária e relativo às operações internas subsequentes. Dessa forma, ao adquirir "bolos" preparados com farinha de trigo, de estabelecimento fabricante, a consulente receberá os produtos em tela com o imposto retido, ficando desoneradas do ICMS as saídas subsequentes.
No tocante à tributação de pudins, mousses, pastéis , banana real e sanduíches, a tributação é normal. Nas saídas internas aplica-se a alíquota de 17%.
Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consulente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS
GECOT/Gerente:18/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:18/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA