Parecer nº 3193/2013 DE 15/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 fev 2013

ICMS. O cálculo do imposto devido, a título de antecipação total ou parcial, nas aquisições indicadas no Anexo Único do Decreto 14.213/12 junto a fornecedores também optantes do Simples Nacional, deve ser efetuado, respectivamente, de acordo com os parágrafos segundo e terceiro do art. 28 da Resolução CGSN 94/11, e na Lei Complementar 123, art. 13, § 1°, inciso XIII, alínea "g", item 2.

A microempresa optante pelo Simples Nacional, que atua neste Estado no comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; de calçados e de cama, mesa e banho, encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fi scal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento de créditos fiscais, tendo em vista as restrições de aproveitamento de créditos fiscais estabelecidas no Decreto 14.213, de 22 de novembro de 2012.

Nesse contexto, indaga como saber se as aquisições que realiza alcançadas e se os percentuais de crédito ali previstos aplicam-se às compras junto a contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

RESPOSTA:

Com o advento do Decreto nº 14.213/12, o Estado da Bahia passou a reconhecer o crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais das mercadorias referidas no seu Anexo Único, objeto de benefício fiscal do ICMS concedido internamente pelo Estado de origem não previsto convênio ou protocolo, apenas no percentual efetivamente cobrado pelo referido ente tributante, limite este observado inclusive para o cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.

Dessa forma, o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Decreto em comento deve seguir rigorosamente a aplicação dos percentuais previstos para as operações ali elencadas, observado o disposto na legislação interna do Estado de origem, apontada no mesmo Anexo, além da indicação da atividade do remetente, quando expressa, seja industrial ou atacadista; não havendo essa indicação expressa, o percentual de crédito suportado pela Bahia é aquele indicado no referido Anexo.

Diante do exposto, a conclusão é no sentido de que a Consulente deverá calcular o imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial nas aquisições indicadas no Anexo Único do Decreto nº 1 4.213/12, junto a fornecedor não optante pelo Simples Nacional, aplicando os percentuais ali estabelecidos. No caso de aquisições junto a empresas também optantes pelo Simples Nacional, se for responsável pela antecipação tributária total, a Consulente deverá calcular o ICMS Substituição tributária com aplicação do regramento indicado na Resolução CGSN 94/12, art.28, §§ 2° e 3°; nas compras de mercadorias não alcançadas pela isenção, não incidência ou substituição tributária, deverá calcular a antecipação devida de acordo com a disciplina da Lei Complementar 123, art. 13, § 1°, inciso XIII , alínea "g", item 2.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o entendimento.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente:18/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:18/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA