Parecer nº 3183/2007 DE 28/03/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mar 2007

ICMS. Consulta. Procedimentos a serem adotados na transferência interestadual de mercadorias para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, com efetiva remessa para cliente do adquirente, estabelecido nesse Estado. Operação tributada. RICMS-BA/97, art. 2º, inciso I, e art. 413, inciso II.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, Inscrição Estadual nº XXXXXXXX, inscrito na condição de contribuinte normal, cuja atividade principal é a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, CNAE Fiscal 2061400, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à emissão de documentos fiscais na operação abaixo indicada:

"Uma filial situada no Rio Janeiro emite Nota Fiscal de venda para cliente do Rio de Janeiro, que solicita que a entrega seja feita na Bahia através da filial da Bahia , ou seja, a mercadoria se encontra na filial da Bahia, existe a possibilidade de se emitir uma Nota de Transferência para o Rio de Janeiro e uma outra nota de remessa para acompanhar a mercadoria?"

RESPOSTA:

Não há nenhum impedimento legal para que a consulente transfira a para a filial da empresa estabelecida em outro Estado a propriedade de mercadorias que estão no seu estoque, para depois, sem que tais mercadorias transitem pelo estabelecimento adquirente, efetuar a remessa diretamente para o cliente da filial carioca da empresa que está estabelecido nesse Estado.

Entretanto, cumpre-nos ressaltar, em princípio, que tais remessas interestaduais serão tributadas normalmente, tendo em vista que o RICMS-BA/97, art. 2º, inciso I, considera a saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, como fato gerador do imposto. Portanto, as transferências de mercadorias realizadas pela consulente para a filial carioca da empresa serão tributadas normalmente.

Por ocasião da efetiva saída da mercadoria, a consulente adotará os os procedimentos estabelecidos no RICMS-BA/97, no art. 413, inciso II, abaixo transcrito, para as operações de venda à ordem:

"Art. 413. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

(...)

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";

2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";

2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento."

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 03/04/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 03/04/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA