Parecer nº 317 DE 07/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 jan 2008

ICMS. Consulta via Internet. A interpretação extraída da expressão "total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período" prevista no art. 93, §17, inciso II do RICMS-Ba é no sentido de que o contribuinte deve computar neste total todas as operações/prestações efetuadas no período, incluindo tributadas e não tributadas.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", CNAE-Fiscal 4752100, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"O uso do crédito de ICMS resultante de 1/48 sobre o crédito fiscal, deve ser aproveitado na proporção somente das operações de saídas tributadas(vendas / serviços) em relação ao total das operações de saídas (vendas / serviços) ou deve ser aproveitado fazendo a proporção de todas as saídas tributadas, independentemente, de serem vendas, bonificações, baixas de estoque, devoluções, outras, em relação ao montante de todas as saídas, pois estamos com dúvidas do art. 93 inciso V, parágrafo 17, haja vista que não citam que tal aproveitamento seja, exclusivamente, sobre as vendas tributadas verso ao total das vendas".

RESPOSTA:

Ao estabelecer a forma de apropriação dos créditos fiscais relativos às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento o art. 93 no parágrafo 17 inciso III determina:

"Art. 93 (...)

§ 17. O uso do crédito relativo às entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e respectivo serviço de transporte, ocorridas a partir de 1º/1/2001 fica sujeito as seguintes disposições:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

(...)"

De acordo com o citado dispositivo não será admitido o creditamento de um quarenta e oito avos por mês relativo às aquisições de bens destinados ao ativo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.

Isto quer dizer que o contribuinte deverá fazer o levantamento de todas as operações/prestações efetuadas no período, incluindo tributadas e não tributadas, depois apurar o montante das operações/prestações sem tributação e verificar qual o percentual destas operações/prestações em relação ao total apurado. Este percentual será deduzido do "um quarenta e oito avos" previsto atingindo-se, assim, o valor a que faz jus o contribuinte.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma,  ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 07/01/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 07/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA