Parecer GEOT nº 316 DE 08/07/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2014
Documento emitido para faturamento de prestação interna de serviço de transporte de leite, para cooperativa de produtores, por transportadora optante do Simples Nacional.
A empresa ................................, optante do simples nacional, sediada no município de ............................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ......................... e com IE de nº ...................................., esclarece que transporta leite, mediante contrato de prestação de serviços mensal, recolhido nas propriedades de produtores de .................., para entrega na empresa ..........................., e indaga:
1 – para recebimento do serviço prestado, deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ou a Nota Fiscal de Serviços, modelo 7, ou outro documento mais adequado a este tipo de operação?
2 - se for o CTRC, modelo 8, como proceder relativamente ao SINTEGRA, que exige informação do número e valor da nota fiscal da mercadoria que está sendo transportada, considerando que a emissão de nota fiscal é dispensada na operação, nos termos do § 2º do art. 8º do anexo VIII, do RCTE/GO?
3 - sendo optante do Simples Nacional, em qual tabela se enquadrará: na de Anexo III – Prestação de Serviços, ou na de Anexo III – Tabela A – Transportes Intermunicipais e Interestaduais de cargas sem Substituição Tributária?
A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:
ANEXO VIII DO RCTE/GO
[...]
Art. 8º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior com leite cru ou creme de leite, procedente de estabelecimento produtor ou de associação de que este faça parte, a indústria de laticínios e o posto de resfriamento.
§ 1º No caso de transferência interna de leite, recebido por posto de resfriamento, destinado a estabelecimento industrial de laticínios do mesmo contribuinte, a responsabilidade pelo pagamento do imposto objeto da substituição fica transferida ao estabelecimento da indústria destinatária.
§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal e respectivo conhecimento de transporte na saída interna, de leite cru ou creme de leite, do estabelecimento produtor ou da associação para o posto de resfriamento ou para o estabelecimento industrializador.
§ 3º A indústria de laticínio ou o posto de resfriamento, na condição de substituto tributário, deve emitir ao final de cada período de apuração, um conhecimento de transporte rodoviário de carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo município.
Art. 9º O estabelecimento industrial ou posto de resfriamento deve registrar, diariamente, as entradas de leite cru ou de creme de leite, em LISTA DE RECEBIMENTO, impressa em 3 (três) vias, numerada tipograficamente e autenticada com o código da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte substituto, que deve servir de base para a emissão da nota fiscal relativa a entrada dos produtos, devendo constar da lista:
I - o nome do produtor ou da associação, o número de inscrição estadual e o nome do município;
II - a quantidade diária de leite cru (bom e ácido) ou creme de leite recebido de cada produtor ou associação;
III - a data do recebimento;
IV - a quota diária atribuída a cada produtor ou associação.
§ 1º Sem prejuízo das normas relativas à autorização para confecção de documento fiscal, o modelo da LISTA DE RECEBIMENTO deve ser aprovado pelo titular da delegacia fiscal de circunscrição do contribuinte, antes da sua impressão.
§ 2º As informações relativas ao produtor, à associação e ao município podem ser substituídas por código numérico, desde que o contribuinte mantenha à disposição do Fisco, em cada estabelecimento, listagem de códigos dos produtores/associações/fornecedores, com a indicação do nome do produtor, da associação e do número de inscrição no cadastro estadual e município de localização.
Art. 10. A indústria de laticínios e o posto de resfriamento, quando receberem o produto diretamente do estabelecimento produtor ou da associação, ficam obrigados a emitir, no final de cada período de apuração, com base na LISTAGEM DE RECEBIMENTO, uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando o valor total dos produtos recebidos.
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ANEXO IX DO RCTE/GO
Art. 7º São isentos de ICMS, observado o § 1º quanto ao término de - vigência do benefício:
[...]
XLI - a prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 4/04, cláusula primeira);
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RCTE/GO
Art. 298. Os documentos fiscais de transporte e comunicação, avulsos, previstos nesta seção, são emitidos pela AGENFA, quando:
I - o serviço for prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, tratando-se de prestação de serviço de transporte;
II - o serviço for prestado por pessoa natural ou jurídica, autônoma, não inscrita no CCE, tratando-se de prestação de serviço de comunicação;
III - em outras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 299. Os documentos fiscais avulsos referidos no artigo anterior, podem, também, ser impressos e extraídos pelos contribuinte na condição de substitutos tributários do ICMS relativamente à prestação, nas situações previstas neste regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser obedecido toda a formalidade inerente à impressão de documento fiscal, inclusive quanto ao pedido de autorização e autenticação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006
Art.18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.
A presente consulta refere-se a prestações de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de leite, recolhido de produtores, nos municípios de .............., e entregue na Cooperativa .................., no município de ....................., efetuados mediante contrato de prestação de serviços mensal, prestados pela empresa consulente, optante do Simples Nacional.
A legislação tributária goiana, acima transcrita, dispensa, nessas operações, a emissão de nota fiscal e de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, em cada operação, exigindo, apenas, a emissão, pela indústria de laticínio ou pelo posto de resfriamento, ao final de cada período de apuração, na condição de substituto tributário, um conhecimento de transporte rodoviário de carga, avulso, englobando todas as prestações de serviços iniciadas em um mesmo município.
Como regra, a isenção do ICMS relativa à prestação interna de serviço de transporte de cargas destinada a contribuinte do imposto estabelecido neste Estado, prevista no inciso XLI do art. 7º do Anexo IX, do RCTE/GO., não se aplica às prestações de serviço prestadas por transportadoras optantes do Simples Nacional.
No entanto, depreende-se do disposto no § 3º do art. 8º do Anexo VIII, do RCTE/GO., conjugado com o disposto no art. 299 do RCTE/GO., que a indústria de laticínios e o posto de resfriamento são substitutos tributários do ICMS relativamente a essas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas.
Por estar sujeita ao regime de substituição tributária, deixa a prestação praticada por substituído tributário optante do Simples Nacional de ser tributada segundo o regime diferenciado do Simples Nacional, e passa a ser tributada pelo regime normal de tributação, ficando, assim, ao abrigo da isenção prevista no inciso XLI do art. 7º do Anexo IX, do RCTE/GO.
Para faturamento dos serviços intermunicipais prestados para a Cooperativa ................, a empresa consulente poderá emitir um único Conhecimento de .............................. – CT-e, que substitui atualmente o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – Modelo 8, indicando que se refere a prestações de serviço de transporte sujeitas ao regime de substituição tributária, e referenciando, no campo próprio, a NF-e emitida, nos termos do artigo 10 do Anexo VIII, do RCTE/GO, pela referida Cooperativa.
Conforme disposto no § 5º-E, do art. 18, da Lei Complementar nº 123/2006, as atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal praticadas pela empresa consulente devem ser tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS, e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I, excetuando-se, quanto ao acréscimo do ICMS, as prestações intermunicipais, por estarem no regime de substituição tributária.
É o parecer.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária