Parecer nº 3152/2013 DE 14/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 fev 2013

ICMS. Nas aquisições interestaduais estão sujeitos à Antecipação Tributária total os produtos resultantes do abate de animais. Disciplina do art. 289, c/c o item 34 do Anexo I do RICMS/BA, Dec. 13.780/2012.

A Consulente, apurando o imposto através do regime Normal de tributação e atuando neste Estado na atividade de 4639701 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral dirige consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à tributação aplicável à aquisições interes taduais de produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalin o e suíno, na forma a seguir exposta:

"Adquirimos mercadoria da empresa Frigorífico Industrial Vale, CNPJ 00.763.832/0001- 60 IE 5219412210046 em MG. Os produtos foram: Sobre paleta, Pernil, Lombo, Filé Mignon, Alcatra todos temperado e congelados. Estas mercadorias foram classificadas com o NCM 1602.49.00. Questionamos o porquê do NCM, se o mesmo é de produtos embutidos e industrializado. O remetente respondeu que utilizava um tipo de conservante nas carnes, o fato é que os produtos não perderam suas características normais, continuam sendo carnes bovinas e congeladas.

Pergunta-se: Esta mercadoria é tributada ou substituída?"

RESPOSTA:

Da análise da presente consulta, ressaltamos inicialmente que o simples corte, salga, tempero e congelamento de produtos resultantes do a bate de gado, são atividades usualmente realizadas pelo estabelecimento comercial e que não se caracterizam como industrialização, para fins de aplicabilidade da legislação do ICMS.

Feitas as devidas ressalvas passemos à análise das mercadorias, se tributada normalmente ou substituída.

Nas aquisições interestaduais referentes a produtos resultantes do abate de animais, desde que salgados, temperados e/ou congelados, a Consulente deverá observar a disciplina prevista no art. 289, c/c o item 34 do Anexo I do RICMS/BA. Assim, ao adquirir tais produtos de fora do Estado, deverá a Consulente efetuar o cálculo da antecipação do imposto, aplicando-se sobre a base de cálculo, a MVA constante do item 34 do Anexo I, já mencionado ou a pauta fiscal, o que for maior, conforme disciplina do art. 23, §6º, II, abaixo transcrito. O recolhimento do ICMS deverá ser feito antes da entrada no território deste Estado, se não for credenciada, ou até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, caso esteja credenciada para adoção deste prazo de pagamento.

“Art. 23

............

§ 6º A base de cálculo do imposto a ser pago por substituição, inclusive a título de antecipação, será determinada:

I - de acordo com os critérios previstos neste artigo, relativamente ao valor acrescido, estando as mercadorias acompanhadas de documento fiscal, desde que a base de cálculo resultante não seja inferior ao preço de pauta, se houver;”

Quanto a NCM atribuída à mercadoria, cabe ressaltar que a correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte; entretanto, em caso de dúvidas, a consulta deverá ser encaminhada à Secretaria da Receita Federal, órgão oficial responsável pelo cor reto enquadramento ou interpretação para classificação de produtos na NCM/SH.

Respondidos os questionamentos apresentados, inform amos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de v inte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: VARA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM

GECOT/Gerente:19/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:22/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA