Parecer nº 3111 DE 26/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 fev 2009
ICMS. Os fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas de qualquer espécie estão obrigados a emitir NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas operações que realizarem a partir de 1º de abril de 2009. RICMS-BA/97, art. 231-P, inciso III, alínea "o".
A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado, que atua neste Estado na atividade de "Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente”, CNAE Fiscal 2029100, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Dec. nº 7.629/99), solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Nesse sentido indaga se está eximido de emitir NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.
RESPOSTA:
Ao dispor sobre a obrigação acessória em tela, o RICMS-BA/97, no art. 231-P, lista as atividades que estão obrigadas à emissão da NF-e, estabelecendo expressamente, no inciso III, alínea "o", que fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, estão obrigados a partir de 1º de abril de 2009.
Trata-se de obrigação que alcança os fabricantes de qualquer espécie de tintas, vernizes, esmaltes e lacas. Dessa forma, a conclusão é no sentido de que, por produzir mercadorias que se enquadram naquelas indicadas no art. 231-P, inciso III, alínea "o", o Consulente está obrigado a emitir NF-e em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, nas operações que realizar a partir de 1º de abril de 2009.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido no presente Parecer, ajustando-se à orientação recebida, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99), e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS
GECOT/Gerente: 27/02/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 27/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA