Parecer GEOT nº 310 DE 08/07/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2014
Apresentação de SINTEGRA por Empresas de Construção Civil.
A empresa ............................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ........................ e CCE nº ............................., expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 – atua no ramo de incorporação imobiliária;
2 – os materiais que adquire, dentro e fora do Estado, são entregues diretamente na obra, sem transitar por depósito ou almoxarifado, de modo que não há emissão de nota fiscal de saída de materiais pela consulente;
3 – não produz materiais fora do canteiro de obras, nem comercializa sobra de materiais e ou resíduos de construção, ou seja, não realiza operações de saídas de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS.
Ao fim, e considerando o disposto no art. 1º da IN-GSF nº 932/2008, e no § 3º, do art. 44, do CTE/GO, consulta se está obrigada ao envio do arquivo digital SINTEGRA de que trata a instrução normativa citada.
No Parecer nº 575/2010-GEPT, é esclarecido:
“A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil. A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.
Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, será compulsório o cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive a entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação.
Visto que a apresentação dos documentos de informação DPI e arquivo do SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS, concluímos que a empresa de construção civil, ainda que inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, quando não considerada contribuinte do imposto, não está obrigada à entrega do Documento Periódico de Informações – DPI e do arquivo digital do SINTEGRA, na situação em que não exerça atividade que a enquadre como contribuinte do ICMS, nos termos dos dispositivos citados.”
É oportuno, no entanto, ressaltar que, a partir de janeiro de 2012, todos os contribuintes ficaram obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, e dispensados de apresentar DPI e os arquivos SINTEGRA.
No site http://www.sefaz.go.gov.br/., da Secretaria da Fazenda, na seção de “perguntas/respostas”, no item 645, encontra-se já esclarecida a questão apresentada na consulta formulada, na seguinte forma:
“As empresas que exerçam, exclusivamente, atividade de construção civil e que não realizam operações sujeitas a incidência do ICMS, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE , não são consideradas contribuintes do ICMS e, portanto, não estão obrigadas à entrega da DPI, EFD ou SINTEGRA.”
Portanto, por não ser a empresa consulente contribuinte do ICMS, como declarado na consulta, não estava, antes de janeiro de 2012, obrigada à apresentação de arquivos do SINTEGRA, e, atualmente, também não está obrigada à escrituração fiscal digital.
É o Parecer.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária