Parecer nº 3094 DE 20/02/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 fev 2008

ICMS. Consulta via Internet. Interpretação do art. 352-A, §§4º, 5º e 6º, RICMSBa.

O consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de empresa de pequeno porte, estabelecida na atividade de "comércio varejista de artigos de óptica", CNAE-Fiscal 4774100, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relativa à interpretação das regras contidas nos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 352-A. Em vista disto, apresenta as seguintes indagações:

1 - A redução de que trata o inciso II do §4º, será a partir de 01/2008 para ME e 03/2008 para EPP?

2- a redução de que trata o §5º será a partir de 01/2008 para EPP?

3- a redução de 20% para EPP em 01/2008 será calculada da seguinte forma:

Exemplo:

Vlr.de imposto apurado de indústria e comércio: 1.000,00

Redução de 20%: 200,00

Vlr. do imposto a recolher 800,00

Esta seria a fórmula correta de calcular o imposto devido?

4- a redução de que trata o §4º e 5º será de 50% nas aquisições de indústria e 20% nas aquisições de comércio para ME a partir de 01/2008?

Exemplo:

Vlr. do imposto apurado de ind. red.50%: 1.000,00 (-) 500,00 = 500,00

Vlr. do imposto apurado de com.: 1.000,00

Sub-total: 1.500,00

Redução de 20%: (300,00)

Total a recolher: 1.200,00

5- A redução de que trata o inc II, §§4º e 5º será de 60% nas aquisições de indústria e 20% nas aquisições de comércio para ME a partir de 01/2008?

Exemplo:

Vlr. do imposto apurado de ind. red. 60%: 1.000,00 (-) 600,00 = 400,00

Vlr.do imposto apurado de com. red.20% : 1.000,00 (-) 200,00 = 800,00

Total a recolher: 1.200,00

6- qual é o entendimento com relação ao §6º?

Exemplo:

Vlr.do imposto a apurado: 1.000,00

Vlr.da receita bruta apurada no mês: 21.000,00

Vlr. do imposto a ser recolhido 4% : 840,00

Seria a forma correta de recolhimento?

RESPOSTA:

Os dispositivos invocados na inicial, assim dispõem, in verbis:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no §7º do art. 125, fica limitado a 4% da receita bruta no mesmo período".

De acordo com a interpretação dos dispositivos, às indagações apresentadas apresentamos as seguintes respostas:

1 - Sim, na hipótese de recolher o imposto no prazo regulamentaras as microempresas farão jus à redução de 60% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher a partir de 01/01/2008 e as empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), somente a partir de 1º de março de 2008.

2 - As EPPs que efetuarem o recolhimento no prazo regulamentar, poderão beneficiar-se da redução de 20% do valor do imposto apurado, não cumulativa com a redução prevista no § 4º, a partir de 01/01/08.

3 - Está correta a forma de calcular apresentada no exemplo numérico: após apurar o  imposto parcialmente antecipado (aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação constante da Nota Fiscal e deduzindo-se o imposto destacado no documento) sobre o resultado obtido aplica-se o percentual de 20%, atingindo, assim, o valor do imposto que deve ser recolhido.

4 e 5 - Inicialmente deve ser esclarecido que as reduções estabelecidas no inciso I do

§4º e no §5º do art. 352-A do RICMS-Ba não são cumulativas. Isto significa que o contribuinte poderá se beneficiar ou da redução de 50% (ou 60%) ou da redução de 20%. Em vista disto, os exemplos numéricos apresentados nestas questões estão incorretos, uma vez que o contribuinte não poderá se beneficiar dos dois tratamentos.

Além disso, enquanto a redução de 50% é condicionada a que a aquisição seja feita diretamente do estabelecimento industrial que produziu a mercadoria vendida, para fruição da redução de 20% é exigido apenas que o recolhimento da antecipação parcial seja feito no prazo regulamentar. Atendida esta condição, poderá ser aplicada tanto nas aquisições junto às indústrias como àquelas efetuadas junto a empresas comerciais.

Observe que o tratamento previsto nos §§4º e 5º começou a produzir efeitos a partir de 01/01/08.

6 - De acordo com a disciplina contida no §6º do art. 352-A, o valor total a recolher a título de antecipação parcial, ao final de cada período de apuração, pelos contribuintes que se beneficiarem da redução prevista nos §§4º e 5º , ficará limitado a 4% da receita bruta no mesmo período, em se tratando de estabelecimentos credenciados a utilizar o prazo especial de pagamento (estabelecido no art. 125, §7º do RICMS-Ba). Sendo que na auferição da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa.

A título de ilustração: EPP com receita bruta em janeiro de 2008 de R$ 25.000,00, credenciada a efetuar o pagamento da antecipação parcial no prazo especial estabelecido no art. 125, §7º, adquire mercadorias junto a estabelecimentos comerciais atacadistas estabelecidos na região Sul, no valor de R$ 10.000, no mês de abril de 2008; se efetuar o recolhimento da antecipação parcial até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, será alcançada pelo benefício do dispositivo supra, da seguinte forma:

(A) Valor dos produtos adquiridos: R$ 10.000,00

(B) Valor do IPI: R$ 1.000,00

(C) Valor Total da Nota: (A + B)=R$ 11.000,00 (Base de Cálculo)

(D) ICMS destacado na Nota Fiscal (7%) = R$ 770,00

(E) Alíquota Interna do Produto = 17%

(F) ICMS antecipação parcial total= [(C)x(E)]-(D)=(11.000,00x 17%)-770,00= 1.100,00

(G) Redução prevista no §5º do art. 352-A (1.100,00X 20%)=R$ 220,00

(H) antecipação parcial após redução: R$ 880,00

(I) limite/receita bruta - §5º do art. 352-A (R$ 20.000,00X 4%):R$ 800,00

(J) antecipação parcial a recolher: R$ 800,00

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 22/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 22/02/2008 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA