Parecer GEOT nº 309 DE 20/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jul 2016

Consulta. Hipóteses de compensação de crédito outorgado especial com débitos de ICMS

.................. o qual lhe concede crédito outorgado especial, e indaga sobre quais os débitos de ICMS podem ser compensados com este crédito.

Considerando o disposto no parágrafo 1° da Cláusula primeira do TARE nº 84/2016-GSF, o crédito outorgado especial deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar (saldo devedor do período). Em face desta regra, entendemos que, desde que observadas as condições de apropriação do mencionado crédito outorgado previstas no TARE nº 84/2016-GSF, o contribuinte consulente está autorizado a realizar a compensação entre este crédito e os débitos de ICMS decorrentes das operações de revenda de mercadorias, de saídas de mercadorias de produção própria.

Todavia, nas seguintes situações o crédito outorgado não pode ser compensado com o ICMS a pagar correspondente:

- ao valor da parcela antecipada (primeira parcela) na forma da IN nº 1208/15 e 1209/16;

- às aquisições/consumo de energia elétrica em regime de livre contratação, porque estão sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo pagamento deve ocorrer de forma apartada e em data especificamente prevista no art.30-A, § 6º do Anexo VIII, do RCTE, e o débito relativo à aquisição/consumo de energia elétrica, por não integrar o saldo devedor da empresa em cada período, não é passível de compensação com o crédito outorgado.

Finalmente, tem-se que os débitos decorrentes de importação de bens ou mercadorias do exterior somente poderão ser compensados com o mencionado crédito outorgado se a consulente for signatária de TARE que a autorize a adotar o  regime de apuração englobada, para o ICMS importação.

É o parecer.

Goiânia, 20 de julho de 2016.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais