Parecer GEOT nº 308 DE 14/03/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2013

Aplicação da legislação tributária. (recolhimento de Protege na transferência interna de refeição)

A Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia expõe, para depois consultar, o seguinte:

1 – empresa goiana, que se dedica a atividades de fornecimento de refeições, utiliza o benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no inciso XII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, condicionado ao recolhimento da contribuição ao PROTEGE;

2 – nas saídas ocorridas com o benefício fiscal referido, encontra-se numerosa saída de refeição, a título de transferência, entre estabelecimentos cadastrados no mesmo CNPJ base;

3 – o direito ao benefício fiscal em questão somente é reconhecido na operação interna de fornecimento de refeição, não se fazendo quaisquer alusões a outras operações fiscais, tais como devolução, transferência, saída para demonstração, etc.

Diante do exposto, consulta:

1 – o “fornecimento” de refeição, a que se refere o texto legal referido, é relativo tão somente àquele efetuado diretamente ao consumo final?

2 – sendo negativa a primeira resposta, este “fornecimento” goza de interpretação extensiva aos casos de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular?

3 – não sendo aplicável o benefício fiscal considerado aos casos de transferência para esta situação específica, aplicar-se-ia a alíquota de 17% nas operações internas, ou este contribuinte faria jus ao benefício fiscal descrito no Anexo IX, art. 8º, inc. VIII, do Dec. 4852/97?

4 – na possibilidade de aplicação deste benefício fiscal aos casos de transferência, estar-se-ia diante de uma utilização em duplicidade da base de cálculo reduzida, visto que esta seria adotada na transferência e posterior saída, com o agravante da manutenção do crédito, tal como estabelece o artigo supra?

Define o inciso XII do art. 8º do Anexo IX do RCTE:

“Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

XII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), na operação interna de fornecimento de refeição, ficando mantido o crédito e devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, I, “a”, 2):

(...)”

Esta matéria já foi objeto de análise no Parecer nº 1176/2005-GOT, o qual consigna o entendimento de que o benefício fiscal acima transcrito é aplicado à operação interna de fornecimento de refeição, tanto para contribuinte como para consumidor final.

Considerando a autonomia dos estabelecimentos (art. 29 do CTE), a transferência de refeições, entre estabelecimentos contribuintes do imposto da mesma empresa, também é um tipo de fornecimento de refeição a contribuinte.

Logo, a transferência de refeições, assim como o fornecimento de refeições para contribuinte, na operação interna, goza do benefício fiscal previsto no inciso XII do art. 8º do Anexo IX do RCTE.

Por conseguinte, fica prejudicada a terceira questão apresentada.

Quanto à quarta questão, na transferência de refeições entre estabelecimentos contribuintes do imposto, e posterior fornecimento ao consumidor final, não há utilização em duplicidade do benefício fiscal, mas utilização da base de cálculo reduzida em duas operações distintas: a primeira, a transferência de refeições; a segunda, o fornecimento da refeição ao consumidor final, em ambos os casos, com manutenção de crédito.

Cumpre, ainda, esclarecer que, por força do disposto no inciso I do § 5º do art. 1º do Anexo IX do RCTE, a operação de transferência das refeições não está sujeita à contribuição ao PROTEGE.

É o parecer.

Goiânia, 14 de março de  2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária