Parecer nº 3079 DE 26/03/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 mar 2007

ICMS. Consulta.

Procedimentos atinentes ao cálculo do ICMS devido mensalmente por empresa beneficiária do Programa DESENVOLVE. O cotejamento entre os créditos fiscais e os débitos fiscais do contribuinte no período deve ser efetuado em separado, antes do cálculo da parcela do ICMS a ser incentivada pelo Programa. Contribuinte de ICMS deste Estado, que exerce a atividade de fabricação de outros produtos químicos não especificados ou não classificados, dirige, via internet, petição, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, acerca do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, apresentando a seguinte consulta:

"1.Os créditos referentes a 1/48 do ICMS sobre ativo imobilizado que são lançados no livro de apuração do ICMS a titulo de Outros Créditos participam da sistemática do calculo do Desenvolve ou devem ser excluídos do processo?

2.Os débitos referente ao ICMS Diferencial de Alíquota sobre compras de material uso/consumo e que são lançadas no livro de apuração do ICMS a titulo de Outros Débitos participam da sistemática do Desenvolve ou devem ser excluídos?

3. As operações de Revenda , Venda de Sucata e outras operações que gerem débito de ICMS (destaque) podem participar do calculo do Desenvolve ou devem ser excluídas?

Caso as operações mencionadas acima não possam participar do calculo do Desenvolve, podemos então incluí-las no pagamento mínimo (R$ 92.100,42)?"

RESPOSTA:

Ao disciplinar a dilação de prazo para pagamento do imposto, o Dec. nº 8.205/02, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, nos arts. 3º e 4º, abaixo transcritos, assim estabelece:

"Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo.

(...)

§ 3º Sobre cada parcela do ICMS com prazo de pagamento dilatado, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual de juros de longo prazo, estabelecida na Resolução do Conselho Deliberativo do DESENVOLVE que conceder o incentivo, de acordo com a gradação constante da Tabela II anexa a este Regulamento, apurados pela seguinte fórmula:

Ji = Si-1 x {[1+ (1-D) x TJi-1]1/12 -1},

onde:

Ji = juros capitalizáveis no mês;

Si-1 = saldo devedor do mês anterior, correspondente a soma das parcelas de ICMS incentivado mais os juros acumulados até o mês anterior;

D = percentual de desconto da taxa de juros atribuída ao projeto

TJi-1 = taxa anual de juros de longo prazo, fixada na Resolução que conceder o incentivo, vigente no mês anterior.

§ 4º No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder à média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M."

"Art. 4º O recolhimento do ICMS pelo beneficiário do DESENVOLVE obedecerá às normas vigentes na legislação do imposto.

Parágrafo único. As parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado serão recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento."

Da análise dos dispositivos, verifica-se que a sistemática para o recolhimento do ICMS leva em consideração a apuração mensal do contribuinte pelo regime normal, com lançamentos a crédito e a débito, nos termos do art. 116 do RICMS-BA/97. Ademais, o recolhimento do ICMS normal deverá obedecer às normas vigentes na legislação do imposto; enquanto que as parcelas do imposto cujo prazo tenha sido dilatado deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês de vencimento; ou seja, o saldo devedor deverá ser desmembrado em duas parcelas: do imposto normal, que deverá ser pago nos prazos regulamentares, fixados na legislação; e do imposto incentivado cujo prazo foi dilatado, que deverá ser recolhida no dia 20 do mês subseqüente.

Temos, portanto, que, antes do cálculo da parcela do ICMS a ser incentivada, o contribuinte beneficiário deverá efetuar o cotejamento entre os créditos e os débitos fiscais do período, após o que, se o saldo devedor existente no seu conta-corrente fiscal for superior ao saldo devedor estipulado na Resolução específica que habilitou a empresa ao Programa, será, então, calculada a parcela do ICMS a ser alcançada pelo benefício da dilação de prazo, nos moldes estabelecidos no § 3º do art. 3º supra.

Registre-se que, no caso da consulente, a Resolução 159/2006 do Conselho Deliberativo do Desenvolve, no art. 3º, fixou a parcela do saldo devedor mensal do ICMS passível do incentivo em o que exceder a R$ 92.100,42 (noventa e dois mil, cem reais e quarenta e dois centavos), corrigido este valor a cada 12 (doze) meses, pela variação do IGP-M. Dessa forma, poderá ser dilatada o saldo devedor mensal do ICMS da empresa que exceder a R$ 92.100,42 (noventa e dois mil, cem reais e quarenta e dois centavos).

Conclui-se, portanto, que os créditos e débitos relativos ao movimento mensal da consulente, a exemplo dos créditos referentes o 1/48 do ICMS sobre o ativo, bem como os débitos do ICMS diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual de material de uso e consumo, e das vendas de sucatas, deverão entrar na apuração antes do cálculo da parcela a ser beneficiada pela dilação do prazo prevista no Programa Desenvolve. Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS

GECOT/Gerente: 29/03/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 29/03/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA