Parecer nº 3038/2013 DE 14/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 fev 2013

ICMS. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deve calcular o imposto devido a título de antecipação total ou parcial nas aquisições indicadas no Anexo Único do Decreto 14.213/12, junto a fornecedores não optantes pelo referido regime de tributação, com observância dos percentuais ali estabelecidos. Nas aquisições junto a empresas também optantes do Simples Nacional, o cálculo deve ser feito de acordo com os parágrafos segundo e terceiro do art. 28 da Resolução CGSN 94/11.

A microempresa optante pelo Simples Nacional, acima qualificada, que atua neste Estado no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, encaminha o presente p rocesso de Consulta a esta Administração tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento de créditos fiscais, tendo em vista as restrições de aproveitamento de créditos fiscais estabelecidas no Decreto 14.213, de 22 de novembro de 2012.

Informa a Consulente que seus fornecedores emitiram declarações atestando que não gozam dos benefícios fiscais a que o Decreto baiano se refere e aduz registrando o seu entendimento no sentido de que tais declarações ser iam suficientes para lastrear o creditamento total do imposto. Nesse contexto, solicita posicionamento desta Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia quanto à documentação comprobatória acima referida, para fins de aproveitamento total do imposto incide nte em tais aquisições para o cálculo do ICMS substituição total ou parcial.

RESPOSTA:

Com o advento do Decreto nº 14.213/12, o Estado da Bahia passou a reconhecer o crédito do ICMS relativo às entradas interestaduais das mercadorias referidas no seu Anexo Único, objeto de benefício fiscal do ICMS concedido internamente pelo Estado de origem não previsto convênio ou protocolo, apenas no percentual efetivamente cobrado pelo referido ente tributante, limite este observado inclusive para o cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial.

Dessa forma, o aproveitamento dos créditos decorrentes das operações com as mercadorias indicadas no Anexo Único do Decreto em comento deve seguir rigorosamente a aplicação dos percentuais previstos para as operações ali elencadas, observado o disposto na legislação interna do Estado de origem, apontada no mesmo Anexo, além da indicação da atividade do remetente, quando expressa, seja industrial ou atacadista; não havendo essa indicação expressa, o percentual de crédito suportado pela Bahia é aquele indicado no referido Anexo.

Diante do exposto as conclusão é no sentido de que a Consulente deverá calcular o imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária parcial nas aquisições indicadas no Anexo Único do Decreto nº 1 4.213/12, junto a fornecedor não optante pelo Simples Nacional, aplicando os percentuais ali estabelecidos. No caso de aquisições junto a empresas também optantes pelo Simples Nacional, o cálculo será feito com aplicação da Resolução CGSN 94/12, art.28, parágrafos segundo e terceiro.

No tocante a alegação de que seus fornecedores não são alcançados por nenhum benefício fiscal concedido pelo Estado de origem da mercadoria sem respaldo em convênio ou protocolo, a informação é de que esta DITRI/GECOT não tem competência para apreciar documentação comprobatória nesse sentido, providência esta que deve ser adotada em ulteriores fiscalizações realizadas no estabelecimento.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à  presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o entendimento.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente:15/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:15/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA