Parecer GEOT nº 303 DE 15/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jul 2016

LC nº 24/2013/Pedido de reconsideração de Parecer

.................., apresenta um pedido de reconsideração do Parecer nº 415/2014-GEOT, que, em relação ao disposto no artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 104/20013, concluiu:

“ - em face do disposto no art. 151, inciso II, do CTN, e do art. 1º, parágrafo 1º-C, do Anexo IX, do RCTE, a expressão garantido judicialmente, contida no art. 12, parágrafo único, da LC nº 104/2013, deve ser entendida no sentido de que se aplica aos casos em que haja o depósito do montante integral do crédito tributário ou penhora suficiente para garantir o total da dívida tributária;

- considerando que a fiança bancária não está arrolada no art. 151, do CTN, e que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ela não é equiparável ao depósito do montante integral do crédito tributário, tem-se que a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, mesmo que garantido por fiança bancária, impede a fruição de benefício fiscal ou financeiro concedido pelo Estado de Goiás. ”

Para tanto, argumenta que, em momento algum, a Lei Complementar em questão restringiu o conceito de garantido judicialmente, que os casos de exigibilidade suspensa, arrolados no artigo 151, do CTN, estão previstos no mesmo dispositivo, portanto, não faz sentido os mesmos estarem inclusos na expressão garantido judicialmente, o que caracterizaria redundância da letra da lei. Alega, ainda, que a jurisprudência trazida aos autos não se aplica ao caso presente, uma vez que não se pretende a inclusão de outras modalidades de garantia no rol das previstas no artigo 151, do CTN, as quais sabidamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas o reconhecimento do Estado de que sua própria Lei Complementar estabelece, sem qualquer restrição, outras modalidades de garantias como aptas a afastar a glosa de incentivo fiscal.

Considerando os argumentos apresentados, passemos à análise do pedido de reconsideração.

Dispõe a Lei Complementar 104/2013, que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte do Estado de Goiás:

Art. 12. A existência de processo administrativo relativo a crédito tributário não inscrito em dívida ativa não impedirá que o contribuinte usufrua de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, ou participe de licitações.

Parágrafo único. A regra posta no caput deste artigo também se aplica às situações em que o crédito tributário esteja garantido judicialmente ou com sua exigibilidade suspensa.

Observa-se (em destaque) que o dispositivo não trata apenas de benefícios fiscais, mas, também, da participação em licitações. Assim, é importante destacarmos o previsto no artigo 29, inciso III, da Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações, vejamos:

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

[..]

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

 A prova de regularidade com a Fazenda Pública (federal, estadual ou municipal), como sabemos, é feita através da certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa, as quais estão previstas nos artigos 205 e 206 do CTN, transcritos abaixo:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Verifica-se que o Código Tributário Nacional já estabelece, de forma clara e restritiva, quais as hipóteses em que a certidão positiva com efeitos de negativa, quando exigida por lei, deverá ser expedida pela Fazenda Pública, a fim de que sirva de prova de regularidade fiscal do requerente. Por esta razão, entendemos que a Lei Complementar Estadual nº 104/2013, por tratar de matéria tributária, tem seu alcance limitado às regras gerais estabelecidas no Código Tributário Nacional, não podendo assim estabelecer/criar novas hipóteses nas quais a Fazenda Pública estará obrigada à expedição da referida certidão.

Desta forma, considerar que a expressão “garantido judicialmente”, contida no parágrafo único, do artigo 12, da Lei Complementar nº 104/2013, abranja a apólice de seguro garantia ou a carta de fiança bancária, como deseja a consulente, seria admitir que uma Lei Complementar Estadual estivesse legislando sobre matéria reservada à Lei Complementar Federal, neste caso, a Lei nº 5.172/66 -  Código Tributário Nacional.

Ademais, a Legislação Tributária Estadual, ao tratar da certidão negativa, legisla em harmonia com o CTN e, praticamente, o reproduz, vejamos:

Lei 11.651/91 – Código Tributário Estadual:

Art. 193. A prova de quitação dos tributos estaduais será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado.

Art. 194. A certidão será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da entrada do requerimento na repartição competente.

Art. 195. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Seguindo a mesma coerência, a fim de disciplinar as regras para utilização dos benefícios fiscais, o legislador estadual se baseou, notadamente, nos dispositivos acima descritos, conforme podemos verificar no artigo 1º, parágrafo 1º-C, do anexo IX, do RCTE:

Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.

§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 1º-C A existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, ou para o qual tenha sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida, não constitui empecilho à utilização dos benefícios fiscais referidos nos §§ 1º e 1º-A.

Assim, por coerência, lógica e razoabilidade, a interpretação do dispositivo em questão deve seguir a mesma linha de raciocínio, ou seja, deve estar em harmonia com a Lei 5.172/66 - Código Tributário Nacional, a qual dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, sob pena de se tornar inaplicável, em razão de ir de encontro ao previsto no artigo 24, inciso I, § 1º e 4º, da Constituição Federal.

À vista do exposto, concluímos que a expressão “garantido judicialmente”, contida no artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 104/2013, para efeitos da utilização de benefícios fiscais, deve ser entendida no limite do disposto no artigo 1º, § 1-C, do anexo IX, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 15  de julho de  2016.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Portaria de Delegação nº 04/2015-GTRE