Parecer nº 3027 DE 31/01/2003

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 ago 2020

Operação triangular com Produtor Rural, com posterior exportação

A consulente informa que começou a comprar Produto X de produtores gaúchos. Em razão da ausência no Estado de uma empresa especializada que possa limpar, homogeneizar, e acondicionar este produto em embalagens próprias para exportação, necessita remeter o produto para outro estado, de onde já será exportado.

Neste sentido, formula os seguintes questionamentos:

Como devem proceder os produtores na emissão das notas fiscais?

É o relato

Pelo exposto, entendemos que da maneira como é relatada a operação não podemos enquadrá-la como Exportação Direta ou Indireta ao abrigo da não-incidência do imposto.

O benefício da não-incidência se aplica à exportação. O artigo 11, V, do Livro I, do RICMS estabelece que o imposto não incide sobre as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, produtos primários, produtos industrializados semielaborados e serviços.

Como se pode ver, a não-incidência do ICMS em questão ocorre nas operações que destinem mercadorias diretamente ao exterior ou aos destinatários citados no parágrafo único. Sendo um benefício fiscal, a interpretação dos dispositivos legais deve ser restritiva.

Neste mesmo sentido, salientamos, ainda, que se exportação indireta houvesse seria feita pela empresa paranaense e nunca pela consulente.

O caso referido na consulta formulada refere-se a uma operação entre duas Empresas, uma comercial e outra industrial. De plano, entendemos que a consulente laborou em equívoco na interpretação da não incidência pretendida.

É a operação que destina para o exterior, bem como a que a ela se equipara que são imunes. Havendo industrialização ou beneficiamento antes da exportação, na empresa localizada no Paraná, tal operação que remeteu as mercadorias deixou de ser uma operação de exportação ou equiparada, e passou a ser uma operação de remessa para industrialização. Portanto é essencial que o produto não sofra beneficiamento/industrialização no destinatário e que este seja uma empresa comercial exportadora. No presente caso, está claro que o produto remetido para o Paraná não é o mesmo exportado, considerando que houve limpeza, homogeneização, acondicionamento em embalagens próprias, rotulagem, etc.

Depois dos esclarecimentos acima, informamos que os procedimentos relacionados com a operação descrita pela requerente, qual seja, uma remessa de insumos adquiridos de terceiros para industrialização em outro estabelecimento, sendo os insumos entregues diretamente ao industrializados, sem que circulem pelo estabelecimento do encomendador (a consulente), estão perfeitamente descritos no artigo 61, do Livro II, do RICMS, combinado com o Título I, Capítulo XI, item 13.2, da IN/DRP nº 45/98.

É o parecer.