Parecer nº 3020 DE 19/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2009
ICMS. Consulta. Crédito Fiscal. O valor do imposto pago referente a serviço de transporte tomado relativo a operação a preço CIF, será lançado a crédito no livro Registro de Entrada do contribuinte remetente. Art. 322, § 4º, inciso VI do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte inscrito na condição de normal, exercendo a atividade econômica de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
A Consulente informa que vende mercadorias com o frete CIF, pagando, portanto, os valores cobrados pelas transportadoras. Considerando que o art. 95, I, “c" do RICMS-BA autoriza ao remetente da mercadoria a utilização do crédito destacado no Conhecimento de Transporte, questiona se o lançamento do referido crédito seria mediante lançamento do seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS, em "Outros Créditos", a exemplo do que preceitua a alínea "b" do mesmo artigo, ou mediante escrituração dos conhecimentos pagos, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, mesmo não correspondendo a uma entrada?
RESPOSTA:
De fato, de conformidade com o art. 95 do RICMS-BA, nas operações efetuadas a preço CIF (art. 646), a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, será feita com observância das seguintes regras:
I - tratando-se de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
..........................................................................
c) por empresa transportadora, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento vendedor ou remetente, se for contribuinte do imposto, vedada a sua utilização, como crédito fiscal, por parte do destinatário;"
Assim, em relação ao lançamento dos créditos a que se refere a alínea "c" do dispositivo supra, a Consulente deverá observar a regra constante do § 4º, inciso VI do art. do RICMS-BA, como aseguir transcrevemos:
"Art. 322. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A (Anexos 38 e 39), destina-se à escrituração (Conv. SINIEF de 15/12/70, Conv. SINIEF 06/89 e Ajustes SINIEF 1/80, 1/82 e 16/89):
I - das entradas, a qualquer título, de mercadorias ou bens no estabelecimento;
II - das aquisições de mercadorias ou bens que não transitarem pelo estabelecimento;
III - dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação tomados pelo contribuinte.
§ 4º Os lançamentos serão feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e as naturezas das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações (Anexo do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970), nas colunas próprias, da seguinte forma:
...........................................................
VI - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incidir o ICMS;
b) coluna "Alíquota": a alíquota do ICMS aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Creditado": o valor do imposto creditado;"
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 19/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 19/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA