Parecer GEOT nº 302 DE 09/11/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 nov 2015

Consulta sobre aplicação da substituição tributária e emissão de documento fiscal nas operações que pratica.

Nestes autos, ..................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............... e no CCE/GO sob o nº ....................., com estabelecimento localizado na ..............................., solicita esclarecimento sobre a aplicação da substituição tributária e emissão de documento fiscal nas operações que pratica.

Informa que é produtor rural pessoa jurídica que se dedica à produção de madeira de eucalipto de reflorestamento e comercializa a mesma sob a forma de cavaco de eucalipto, classificado na NCM 4401.21.00 e lenha, classificada na NCM 4401.10.00, para queima em estabelecimentos industriais.

Pergunta:

1 – O cavaco tem o mesmo conceito de lenha, para o fim de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 2º, I, alínea ‘r’, do Anexo VIII, do RCTE?

2 – Resíduos de madeira ou subprodutos por ventura comercializados entram na regra de substituição tributária, deve ser dado o mesmo tratamento de lenha?

3 – Uma vez que é credenciada para emissão da nota fiscal eletrônica, pode emiti-la em substituição à nota fiscal emitida pela repartição fiscal como apregoa o artigo 4º do Anexo VIII do RCTE?

Analisando a TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, observa-se que os produtos comercializados pela consulente estão classificados em subposições da posição 44.01, que compreende o grupo da lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes. Observa-se, pela leitura da posição 44.01 e pela análise da tabela, que são três os grupos principais classificados em subposições, quais sejam a) lenha em qualquer estado (subposição 44.01.1); b) madeira em estilhas ou em partículas (subposição 44.01.2); c) serragem, desperdícios e resíduos, de madeira (subposição 44.01.3).

A lenha revendida pela consulente cuja NCM é 44.01.10.00 tem como descrição Lenha em qualquer estado e a de NCM 44.01.21.00 deve ser lida a partir da subposição 4401.2, perfazendo a descrição Madeira em estilhas ou em partículas de coníferas. Vejamos:

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA (%)
44.01 Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes.  
4401.10.00 - Lenha em qualquer estado NT
4401.2 - Madeira em estilhas ou em partículas:  
4401.21.00 -- De coníferas 0
4401.22.00 -- De não coníferas 0
4401.3 - Serragem, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toras, briquetes, pellets ou em formas semelhantes:  
4401.31.00 -- Pellets de madeira NT
4401.39.00 -- Outros NT

Desse modo, em princípio, poder-se-ia chegar ao entendimento de que o produto cavaco de eucalipto não seria alcançado pela substituição tributária prevista no artigo 2º, I, alínea r, do Anexo VIII, uma vez que não está classificado como lenha.

No entanto, é sabido que o cavaco, especialmente o de eucalipto, é tipicamente uma fonte de energia renovável, usado para a produção de energia em fornos e caldeiras, sendo portanto um tipo de lenha. Outrossim, a substituição tributária pela operação anterior do artigo 2º, ora consultada, não adota listagem de mercadorias com respectivos códigos para especificar o seu alcance, cabendo ao aplicador da norma interpretar o alcance de seus termos.

Assim, o termo lenha para efeito da aplicação do regime diferenciado, constante na alínea ‘r’ do inciso I, do citado artigo, deve ser entendido na sua acepção mais abrangente, isto é, pedaço de madeira, de ramos ou de tronco de árvore destinado ao uso como combustível, entendimento este consignado no Parecer nº 1023/12 – GEOT.

Isso posto, respondemos as questões apresentadas nos seguintes termos:

1 – A substituição tributária pela operação anterior do artigo 2º, I, alínea r, do Anexo VIII, do RCTE não adota listagem de mercadorias com respectivos códigos para especificar o seu alcance; desse modo, como o cavaco de eucalipto é tipicamente uma fonte de energia renovável, usado para produção energética em fornos e caldeiras, ele deve ser entendido como lenha, que por definição é qualquer pedaço de madeira, de ramos ou de tronco de árvore destinado ao uso como combustível.

2 – Pelo mesmo princípio da resposta anterior, se os resíduos ou subprodutos, assim como o cavaco, forem notadamente utilizados como combustível, deverão ser tratados como lenha para fins de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 2º, I, alínea r, do Anexo VIII, do RCTE.

3 – O mandamento do artigo 4º, do Anexo VIII, visa tão somente determinar que cabe ao município de origem do produto a participação na repartição da receita oriunda do ICMS. Uma vez que está credenciado para emissão da nota fiscal eletrônica, o consulente deverá emitir nota própria, sendo o disposto no artigo em questão aplicável ao produtor não credenciado.

É o parecer.

Goiânia, 09 de novembro de 2015.

Aprovado:

MARCELO BORGES RODRIGUES GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário Portaria nº 04/15 - GTRE