Parecer nº 302/2015 DE 07/01/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 jan 2015

ICMS. Gasolina. Importação. Ato COTEPE 21/08 ou o PMPF, recolhe o de maior valor. Lei nº 7.014/96, art. 37, § 4º. Havendo diferença a maior do ICMS entre as unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais, ocorrerá a complementação do recolhimento do ICMS ST. Convênio ICMS 110/07, Cláusula vigésima terceira e Cláusula décima oitava, § 3º, inciso I.

A Consulente informa que é beneficiária do Programa DESENVOLVE, voltada para a atividade de produção de hidrocarbonetos no Estado da Bahia. Esclarece que obteve autorização da ANP para operar como refinaria de petróleo, conforme Autorização ANP nº 510/2008, e em consequência, a sua atividade econômica constante no Cadastro de Contribuintes no Estado da Bahia é 1921700 - Fabricação de Produtos do Refino de Petróleo.

Apresenta questionamentos, sendo um sobre cálculo do imposto sobre substituição tributária na importação de gasolina A e o outro sobre operações interestaduais com o combustível importado.

"01 - Na importação de Gasolina "A", com o desembaraço aduaneiro no Estado da Bahia, a Consulente (importador) deve efetuar o recolhimento do ICMS Normal e Substituição Tributária (ST). Alíquota do produto é de 25%, mais 2% do Adicional do Fundo de Pobreza, totalizando a carga tributária do ICMS em 27%. Já quanto ao cálculo do ICMS substituição tributária, deve ser adotado o MVA de 78,60% ou então R$ 3,09/litro, conforme ATO COTEPE/PMPF n.° 020/2014. Dos dois, o valor a ser recolhido ao Erário Estadual é o que proporcionar o maior valor do ICMS -ST. Consequentemente, por essa metodologia do cálculo da ST, o percentual de 25% r eferente à atual mistura do Álcool Anidro na Gasolina "C" já está contido no cálculo d o recolhimento do ICMS-ST da gasolina "A", com a aplicação do MVA ou PMPF retro indicados. Desta forma, com o recolhimento do ICMS Substituição Tributária, da forma retro explanada, fica encerrada a fase tributação do ICMS, ou seja, encerra a cadeia de recolhimento do ICMS da referida Gasolina importada nas operações internas, ou seja, dentro do Estado da Bahia.

Valor Aduaneiro = Valor do Produto + PIS + COFINS + Custos Aduaneiros ICMS ST

MVA Interna (do Produtor): 78,60%

BC ICMS-ST = R$ 10.000.000,00 x 1,7860 = R$ 17.860. 000,00

ICMS ST (total) = 27% x BC ICMS ST = R$ 4.822.200,00

ICMS ST a Recolher = R$ 4.822.200,00 - 2.700.000,00 (ICMS N) R$ 2.122.200,00

1.2) Cálculos Ilustrativos do ICMS ST CI PMPF:

ICMS ST

PMPF: Bahia R$ 3,09/Litro

Quantidade de Gasolina "A": 5 milhões de litros

BC ICMS-ST = 5.000.000 x 3,09 = R$ 15.450.000,00

ICMS ST (total) = 27% x BC ICMS ST = R$ 4.171.500,0 0

ICMS ST a Recolher = R$ 4.171.500,00-2.700.000,00 = R$ 1.471.500,00

Obs.: No caso acima demonstrado, a Consulente ficar ia obrigada a recolher o ICMS ST, apurado no exemplo 1, uma vez que proporcionou maior valor a recolher.

Está correto este entendimento? Caso negativo, a Consulente solicita que seja demonstrado a forma do cálculo para melhor ilustrar a orientação tributária da Diretoria de Tributação do Estado da Bahia.

02 - Nas operações interestaduais que a Consulente venha realizar, através dos seus clientes, distribuidores de combustíveis devidament e autorizados pela ANP, ambos deverão se submeter às regras previstas no Convênio ICMS 110/2007 que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo e com outros produtos, consequentemente preencher os anexos previstos no Capítulo VI do referido convêni o. Caso ocorra diferenças a maior da carga tributária do ICMS entre as unidades federada s envolvidas nas operações interestaduais, quer realizadas pela Consulente, bem como, os seus clientes distribuidores de combustíveis, ambos se submeterão, neste caso, à complementação a título de recolhimento do ICMS ST, como também terã o que abnegar-se do direito de pedir restituição do ICMS à unidade federada que inicialmente tivera recebido a título de recolhimento do ICMS devido na operação anterior, caso tenha ocorrido recolhimento a maior nessa etapa inicial. Está correto este entendimento?"

RESPOSTA

A Lei nº 7.014/96 dispõe:

"Art. 37. § 4º Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido."

O Anexo 1 do RICMS/BA estabelece no item 16.6 referente a Gasolina - 2710.12.5 que no tocante a MVA nas operações internas será as indicadas no Ato COTEPE 21/08 ou o PMPF, o que for maior. Na importação de gasolina, serão aplicados os mesmos critérios, conforme artigo supra transcrito.

No primeiro questionamento, em relação aos cálculos apresentados pela Consulente, o entendimento está correto, pois a Consulente ficará obrigada a recolher o ICMS ST apurado no exemplo 1, uma vez que apresentou o maior valor a recolher.

No tocante a segunda questão, o Convênio ICMS 110/0 7 dispõe:

Cláusula décima oitava O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

(...)

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

...................................................

Cláusula vigésima terceira A entrega das informaçõe s relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

Portanto, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que as operações interestaduais que realizar com os distribuidores d e combustíveis autorizados pela ANP, ambos deverão se submeter às regras do Convênio ICM S 110/2007, devendo preencher os anexos previstos na Cláusula vigésima terceira a cima. Havendo diferença a maior do ICMS entre as unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais, haverá a complementação do recolhimento do ICMS ST, não cabe ndo restituição do ICMS à unidade federada que inicialmente tiver recebido o recolhimento do ICMS devido na operação anterior, caso tenha ocorrido recolhimento a maior nessa etapa inicial, consoante a determinação da Cláusula décima oitava, § 3º, inciso I do Convênio supra citado.

Ressaltamos, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), que dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta a presente Consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: HOGLA DE ALENCAR PACHECO

GECOT/Gerente: 08/01/2015 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/01/2015 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA