Parecer nº 302 DE 07/01/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 jan 2008
ICMS. Consulta via Internet. Nas aquisições interestaduais dos produtos de informática alcançados pelo tratamento previsto no art. 87, V do RICMS-Ba é devida a cobrança da antecipação parcial e o imposto deve ser calculado sobre a base de cálculo reduzida no percentual previsto no citado dispositivo.
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecido nas atividades de "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos" bem como "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática", dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Gostaria de saber se os produtos de informática que tem redução da base de cálculo em 58,825% de forma que a carga chegue a 7%, pagam antecipação parcial quando comprados fora do estado".
RESPOSTA:
O regime de antecipação parcial do ICMS, previsto no art. 352-A do RICMS/Ba, se aplica às mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação e destinadas à comercialização ou revenda posterior pelo estabelecimento adquirente. Excetuam-se deste regime as mercadorias que nas operações internas estejam amparadas por isenção ou por nãoincidência, ou que estejam enquadradas no regime de antecipação ou substituição tributária que encerre a fase de tributação do imposto, nos termos do § 1º do referido artigo.
Quando a base de cálculo do imposto relativo à operação subseqüente for reduzida, aquela do imposto parcialmente antecipado será também contemplada com a referida redução, observada a obrigatoriedade de estorno proporcional dos créditos fiscais (art. 352-A, §2º, RICMS-Ba).
Portanto, considerando que os produtos de informática aludidos no requerimento se encontram abrangidos pelo tratamento previsto no art. 87, V do RICMSBa e se destinam a comercialização, ao serem adquiridos em outros estados deverá ser cobrada a antecipação parcial. Sobre a base de cálculo do imposto antecipado, no entanto, incidirá a redução no mesmo percentual previsto no citado dispositivo.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 0701/2008 – MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA
DITRI/Diretor: 07/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA