Parecer nº 3019 DE 19/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2009
ICMS. Consulta. Procedimentos a serem adotados na hipótese de furto ou sinistro de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Observância da disciplina genérica prevista no art. 146 do RICMS/BA.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- Ressalta a Consulente que a mesma está obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme Ajuste SINIEF nº 07/2005, em substituição às notas fiscais de papel modelo 1 e 1-A. Entretanto, por tratar-se de procedimento relativamente novo, ainda existem duvidas no tocante à sua correta operacionalização, notadamente nas hipótese de roubo de mercadorias após a saída do estabelecimento. Diante do exposto, solicita orientação quanto ao correto procedimento a ser adotado para efeito de comunicação de roubo de mercadorias acobertadas por NF-e, para efeito de desvinculação das mesmas ao destinatário que não as recebeu, bem como no tocante à escrituração de tal ocorrência.
RESPOSTA:
Em resposta ao questionamento efetuado, informamos que efetivamente não há, na legislação tributária estadual, um disciplinamento específico a ser observado na hipótese de furto ou sinistro de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dessa forma, deverá a Consulente adotar os procedimentos previstos genericamente no RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) para tais hipóteses, considerando as notas fiscais emitidas em papel.
Nesse contexto, e para fins de comunicação da ocorrência ao Fiscal Estadual, deverá ser observada a disciplina do art. 146 do referido diploma regulamentar, a saber:
"Art. 146. Nos casos de sinistro, furto, roubo, extravio, perda ou desaparecimento de livros ou documentos fiscais, fica o contribuinte obrigado a:
I - comunicar o fato à Inspetoria Fazendária, dentro de 8 dias;
II - comprovar o montante das operações ou prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas, para efeito de verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo."
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do art. 231-L, do RICMS/BA, o emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital a NF-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, independente da ocorrência de furto, roubo ou extravio das mercadorias acobertadas pelo referido documento.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 19/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 19/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA