Parecer nº 3010 DE 26/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 fev 2010

ICMS. Empresa desenquadrada do Simples Nacional, passando para o regime normal de apuração do imposto. Utilização do crédito fiscal relativo ao estoque existente no início da vigência do novo regime. Previsão constante no art. 330- A, III, do RICMS.

O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, informando que, em 31/12/09, foi desenquadrada do Simples Nacional e, em 01/01/10, passou para o regime normal de apuração do imposto, indaga, considerando que, a partir da submissão ao novo regime, dará saídas às mercadorias com tributação normal do ICMS:

1) Quanto ao estoque remanescente de mercadorias tributadas, posso lançar e utilizar o respectivo crédito tributário?

2) Se positiva a resposta, como será o cálculo desse crédito, considerando mercadorias adquiridas deste e de outros Estados?

RESPOSTA:

1ª Questão

Sim, a empresa pode utilizar o crédito fiscal relativo às mercadorias tributadas constantes no seu estoque, no momento de inclusão no regime normal de apuração do imposto. A legislação já prevê a forma, no art. 330-A, III, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n.º 6.284/97, RICMS.

2ª Questão

Como já salientado, o RICMS, em seu art. 330-A, III, estabelece a possibilidade e as condições para a utilização do crédito fiscal, conforme abaixo transcrito:

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

(...)

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:

(...)

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.

§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte.

§ 3º O estoque apurado na forma deste artigo deverá ser lançado no Registro de Inventário, no prazo de 60 dias."

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br. Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28

É o parecer.

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 01/03/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 01/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA