Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI nº 301 DE 31/12/2022

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022

ASSUNTO: Tributário. ITCMD. Herança. Fato Gerador do ITCMD. Inventários sucessivos. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Tabelião Interino respondendo pela 2º (segunda) Serventia Extrajudicial – Tabelionato de Notas e de Protestos do Município de Bom Jesus-PI, ingressou com o presente processo de consulta tributária solicitando esclarecimentos acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária concernente ao Imposto sobre Transmissão "causa-mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Em seu relato, o consulente expõe o seguinte fato:

1 – AAAA, faleceu em 28/10/93, no estado cível de viúva e possuía como único bem um imóvel urbano. Deixou nove filhos herdeiros, sendo que 08 (oito) cederam os direitos que possuíam ao imóvel à filha BBBB, que passou a condição de única herdeira (Necessária e Cessionária).

2 – Antes da realização do inventário de AAAA, a sua única herdeira necessária e cessionária (a filha BBBB) faleceu em 10/04/2021, deixando como herdeira única de seus bens, a sua única filha CCCC.

3 – O inventário de AAAA nunca foi efetivado e tendo BBBB falecido antes de iniciado o processo de inventário da sua mãe, todos os direitos hereditários pertencem agora à neta CCCC.

4 – Objetivando a realização de inventário de AAAA, a neta CCCC, por meio da declaração de ITCMD nº 201021000XXXX, que tem como autora da herança AAAA, recolheu o ITCMD no valor de 6.297,00 (seis mil duzentos e noventa e sete reais) devidamente quitado em 20.04.22, conforme termo de quitação Nº XX.XXX.XXX-X, fornecido pela SEFAZ.

Em seguida, expõe o entendimento, considerando a obrigatoriedade de inscrição de dois registros de imóveis: o primeiro em nome de BBBB e o segundo registro em nome de CCCC, que o ITCMD deveria incidir nas duas ocasiões, um referente a transmissão da herança de AAAA para BBBB e outra na transmissão de BBBB para CCCC.

Cita ainda que no termo de quitação expedido pela SEFAZ, consta como espólio AAAA e como herdeira CCCC, suprimindo a transmissão da herança para BBBB.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos, ipsis litteris:

1. Em situações em que o herdeiro falece (no caso BBBB) antes de realizado o inventário do “de cujus” (no caso AAAA) e a herança é transmitida para o sucessor seguinte (no caso CCCC), haverá a incidência do ITCMD apenas uma vez, ou incidirá duas vezes, fazendo-se necessário um duplo recolhimento?

2. Sendo o entendimento pelo duplo recolhimento, no caso concreto apresentado, DECLARAÇÃO ITCMD Nº 201021000XXXX, recolheu-se única vez o ITCMD tendo como espólio AAAA e como herdeira CCCC, e foi concedido
‘Termo de Quitação’ pela Secretaria Estadual de Fazenda do Estado do Piauí. Mesmo como o ‘Termo de Quitação’ já
expedido seria necessário o 2º/novo recolhimento?

A princípio, cumpre destacar o § 2º, do artigo 2º, da Lei estadual nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, previstos na alínea "a", do inciso I, do artigo 155, da Constituição Federal.

Art. 2º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD tem como fato
gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; (...)

§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, cessionários e usufrutuários.

Conforme dispositivo citado restou claro que a transmissão de propriedade de bem imóvel por Causa Mortis constitui hipótese de incidência do ITCMD e que ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros.

Pois bem, conforme relatado na consulta, em suma, a Sra. AAAA faleceu em 28/06/93, deixando um imóvel urbano à filha herdeira BBBB.

Porém, antes de iniciado o processo de inventário, a filha falece em 10/04/2021, deixando como herdeira única de seus bens, a sua única filha CCCC.

Com efeito, no caso sob apreciação, verificamos a ocorrência de dois fatos geradores distintos do ITCMD, um referente a transmissão do Espólio da AAAA para BBBB e outro na transmissão do espólio de BBBB para CCCC. Assim, consideramos correto o entendimento do consulente de que no caso apresentado, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), incidirá duas vezes, considerando a ocorrência de dois fatos geradores distintos e a obrigatoriedade da inscrição de dois registros de imóveis.

Cabe observar que o documento Termo de Quitação de ITCMD, anexado aos autos, referente a declaração 2010210000XXXX, atesta o recolhimento do imposto, em 20/04/2022, por CCCC, no valor de R$ 6.297,00 (seis mil duzentos e noventa e sete reais) exigido em decorrência da transmissão, por causa mortis, da propriedade do imóvel de registro nº 1340, do espolio de AAAA.

Enfatizamos que o documento citado no parágrafo anterior, somente atesta o recolhimento do imposto relacionado ao espólio de AAAA, não se referindo ao espólio de BBBB.

Cumpre informar também que em consulta ao Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT web, verificamos que foi emitido também o Termo de Quitação, concernente a Declaração nº 201011000XXXX, atestando que a Sra. CCCC, CPF XXX.XXX.XXX-XX, recolheu, em 07/06/2021, o valor de R$ 3.326,29 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e vinte e nove centavos) referente ao ITCMD devido em decorrência da transmissão de diversos bens, por causa mortis, do espólio de BBBB.

Verificamos que dentre os bens relacionados na citada Declaração nº 201011000XXXX (que anexamos nesta ocasião), consta um imóvel de matricula nº XXXX, lote medindo 13m x 40m, situado no Município de Bom Jesus. Porém, na Declaração nº 201021000XXXX, apensada ao processo pelo consulente, referente ao espólio de AAAA, o imóvel declarado foi um Lote terreno com casa com registro de nº YYYY.

A seguir, responderemos as questões efetuadas pelo consulente, conforme ordem relacionada na consulta:

a. Consoante já comentado alhures, na situação em que o herdeiro falece antes de realizado o inventário do “de cujus” e a herança é transmitida para o sucessor seguinte, o ITCMD incidirá duas vezes, vez ter ocorrido dois fatos geradores distintos do ITCMD.

b. Cada termo de quitação se refere a uma declaração específica e limitada aos bens ali declarados, no presente caso, o Termo de Quitação de ITCMD referente a Declaração nº 2010210000XXXX, somente atesta o recolhimento do imposto relacionado ao espolio de AAAA e ao bem com registro nº YYYY, não se referindo ao espólio de BBBB.

Com as considerações expostas na presente resposta consideramos respondidas as questões apresentadas.

É o parecer. À consideração superior.