Parecer nº 3009 DE 20/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 fev 2008
ICMS. Consulta via Internet. Recolhimento da Antecipação Parcial por empresas de pequeno porte. A receita bruta do estabelecimento não influenciará na fruição do benefício estabelecido no §6º apenas em relação ao valor total do imposto a recolher com a redução estabelecida nos termos do §5º, do art. 352-A.
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no Simples Nacional, na condição de empresa de pequeno porte, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, § 5º.
Nesse sentido, questiona:
"1) Nas aquisições efetuadas por ME e EPP, para fazer jus à redução de 20%, fica restrito ao faturamento do antepenúltimo mês anterior a R$ 30.000,00, ou independe de faturamento e a partir de que data?
2) O limite de 4 % da receita bruta se aplica a todas as empresas credenciadas, independente de faturamento, e a partir de que data?"
RESPOSTA:
Questão 01:
Prejudicada. O contribuinte apresentou a mesma indagação em Processo, que foi analisada e respondida através do Parecer da GECOT/DITRI nº 3005/2008.
Questão 02:
Os §§4º a 6º do art. 352-A, assim estabelecem:
"Art. 352-A
(...)
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:
I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.
§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos §§ 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% da receita bruta no mesmo período."
Assim, o limite de 4% da receita bruta estabelecido no § 6º considera o imposto a recolher a título de antecipação parcial nos termos dos §§4º e 5º, que são benefícios não cumulativos; ou seja, ou o contribuinte aplica a redução de 50% (ou 60%), ou se beneficia da redução de 20%.
A título de exemplo, no caso de empresa de pequeno porte com receita bruta em janeiro de 2008 de R$25.000,00, credenciada a efetuar o pagamento da antecipação parcial no prazo especial estabelecido no art. 125, § 7º, que adquirir mercadorias de comerciantes atacadistas estabelecido na região sul, no valor de R$10.000,00, no mês de abril de 2008, se efetuar o recolhimento da antecipação parcial até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, será alcançada pelo benefício estabelecido no dispositivo supra, conforme o exemplo abaixo:
(A) Valor dos produtos adquiridos = R$ 10.000,00
(B) Valor do IPI = R$ 1.000,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 11.000,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 770,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) ICMS antecipação parcial total = [(C) x (E)] - (D) = (11.000,00x 17%) - 770,00 = 1.100,00
(G) Redução prevista no §5º, do art. 352-A (1.100,000 x 20%) = R$ 220,00
(H) antecipação parcial após as reduções: R$ 880,00
(I) limite/receita bruta - §5º, do art. 352-A (R$ 20.000,00 x 4%): R$ 800,00
(J) antecipação parcial a recolher: R$ 800,00
No tocante à vigência e aplicação do aludido §6º, informamos que foi acrescentado ao art. 352-A pela Alteração nº 98, Decreto nº 10710, de 18/12/07, DOE de 19/12/07; e, por força do art. 6º do Decreto nº 10745, de 21/12/07, DOE de 22 e 23/12/07, as disposições nele contidas começaram a produzir efeitos apenas a partir de 01/01/08.
Portanto, o consulente só poderá efetuar o pagamento da antecipação parcial com a redução estabelecida no §4º do art. 352-A em relação às operações realizadas a partir de 01/01/08.
Ressaltamos, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 27/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 27/02/2008 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA