Parecer nº 3005 DE 26/02/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 fev 2010

ICMS. A aquisição de bens destinados à unidade administrativa da empresa não gera direito a crédito. Interpretação da regra contida na Lei Complementar nº 87/96, art. 20, § 1º.

O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária solicitando orientação no tocante à possibilidade de aproveitamento do imposto, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Ao tempo em que informa ser beneficiário do Programa Desenvolve, questiona se poderá se creditar do ICMS destacado na NF do fornecedor de bens do ativo imobilizado utilizado na unidade administrativa.

RESPOSTA:

Pela regra inserta na Lei Complementar nº 87/96, art. 20, § 1º, as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento não fazem jus ao crédito de ICMS. Registre-se que são considerandos alheios à atividade do estabelecimento, para fins de crédito do ICMS, todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração e serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação.  Dessa forma, temos que apenas os bens vinculados à área fim do estabelecimento da empresa ensejam a apropriação de crédito. Nesse sentido, para o aproveitamento de créditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo permanente deve-se avaliar não apenas a característica do bem descrito no documento fiscal de aquisição, mas, também, a sua efetiva utilização pelo adquirente. Assim sendo, a conclusão é no sentido de que, independentemente do fato de se tratar de contribuinte beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, a  aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado utilizado na unidade administrativa da empresa não gera direito a crédito para o Consulente.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 03/03/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 03/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA