Parecer nº 3005 DE 20/02/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 fev 2008

ICMS. Consulta via Internet. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º a 6º.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no Simples Nacional, na condição de empresa de pequeno porte, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º a 6º.

Nesse sentido, indaga:

"1) O limite de redução de 20% nas aquisições de contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independe de faturamento, ou está limitado a R$ 30.000,00 do antepenúltimo faturamento do mês de referência?

2) A partir de que data entra em vigor a redução de 20% para as EPP, é a partir de 01.01.08 ou a partir de 01.03.08?"

RESPOSTA:

O RICMS-BA/97, no art. 352-A, §§ 4º e 6º assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.

§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% da receita bruta no mesmo período."

Da análise do dispositivo, verifica-se que a redução de 20%, estabelecida no § 5º, que alcança as aquisições de mercadorias efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP que efetuarem o recolhimento da antecipação parcial no prazo regulamentar, é um benefício que não depende da receita bruta do estabelecimento. Por força do art. 6º do Decreto nº 10745, de 21/12/07, DOE de 22 e 23/12/07, essa redução começou a ter aplicação a partir de 01/01/08.

Por oportuno, cumpre-nos esclarecer que a redução que alcançará as empresas que pequeno porte apenas a partir de 1º de março de 2008 é a prevista no § 4º do art. 352-A. Ademais, as reduções estabelecidas, respectivamente, no inciso I do § 4º e no § 5º do art. 352-A, são não cumulativas, ou seja, ou o contribuinte se beneficia da redução de 50% (ou 60%), ou da redução de 20%.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 20/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 20/02/2008 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA