Parecer GEOT nº 30 DE 29/01/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 jan 2014
Consulta relativa à aplicação do crédito presumido, previsto na Instrução Normativa nº 673/04-GSF, conferido ao produtor rural.
A sociedade empresária..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ....................., estabelecida em ..................., expõe que é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ....................., no qual foi eleita substituta tributária, pela operação anterior, nas aquisições de soja.
Relata que realiza a compra de soja em grãos, de produtores rurais goianos, industrializando-a no Distrito Federal. A consulente fica responsável pelo pagamento do ICMS, dessas operações e nas prestações de serviço de transporte dos grãos, na qualidade de substituta tributária, pela operação anterior.
Alega que alguns produtores manifestaram interesse em não mais aceitar, que suas operações de venda, fossem sujeitas à substituição tributária, efetuada pela consulente, haja vista que a mesma não aplicava o crédito presumido, previsto na Instrução Normativa nº 673/04-GSF.
1 - Diante dos fatos, a consulente pergunta se é possível haver dois sistemas de recolhimento do ICMS, isto é, ser responsável por substituição tributária, nos casos em que o produtor adere ao TARE?
2 - Nos casos em que não houver a referida adesão ao TARE, a consulente deve exigir que o produtor recolha antecipadamente o imposto, fazendo com que a guia de recolhimento e a respectiva nota fiscal acobertem o trânsito da mercadoria?
3 - Pergunta, também, sobre a viabilidade de incluir uma cláusula no referido TARE acerca da necessidade do produtor rural indicar se adere ou não ao mesmo?
Após análise das explanações, tecemos os seguintes comentários:
1 – a consulente pode recolher o ICMS substituição tributária, pela operação anterior, em relação aos produtores rurais que optarem pela adesão ao TARE da mesma, obedecendo disposição do art. 16, da IN nº 673/04-GSF. A consulente deverá informar, no campo “dados adicionais” da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de entrada de soja em grãos, o valor do respectivo crédito presumido (art. 14 e 15, da IN nº 673/04-GSF), que será apropriado, para dedução do valor do ICMS substituição tributária a ser recolhido, correspondente à operação interestadual com soja, quando esta emitir a nota fiscal, em substituição ao produtor rural;
2 – o produtor rural pode optar em emitir a nota fiscal tributada, a qual deve acompanhar o trânsito da soja em grãos, juntamente com um dos seguintes documentos, referente ao recolhimento antecipado do ICMS (com aproveitamento do crédito presumido, nos termos da IN nº 673/04-GSF):
2.1 - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE;
2.2 - Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS – DESI, no caso de produtor credenciado na forma da IN nº 673/04-GSF;
2.3 - obter Termo de Credenciamento, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, dispensando-o do pagamento antecipado, e, por conseguinte, do DESI, referenciando, na respectiva nota fiscal, o número do referido Termo, na forma da IN nº 598/03-GSF;
3 – não há necessidade de cláusula adicional no TARE, autorizando a utilização do crédito presumido, haja vista a previsão expressa no art. 15, inciso II, da IN nº 673/04-GSF.
É o parecer.
Goiânia, 29 de janeiro de 2014.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária