Parecer GEOT nº 3 DE 03/01/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 jan 2022

Consulta sobre possibilidade de aplicação por analogia dos procedimentos relativos à “venda à ordem” à venda, pela consulente, a um segundo adquirente, de mercadoria devolvida simbolicamente pelo adquirente inicial.

I – RELATÓRIO

A empresa (...), representada por advogada (m.j.), expõe para ao final consultar o seguinte:

1 – explica que tem como uma de suas atividades econômicas o comércio atacadista de defensivos agrícolas, praticando operações de vendas dentro e fora do Estado, e encontrando-se devidamente registrada junto à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio do Estado de Goiás;

2 – assevera que ao comercializar defensivos agrícolas em operações internas para distribuidores e cooperativas, a consulente faculta a esses clientes a possibilidade de devolução, no caso desses produtos não serem revendidos;

3 - afirma que isso ocorre porque no momento da compra, que ocorrem em grandes quantidades, os distribuidores e cooperativas clientes da consulente não possuem a demanda exata de venda direta para seus clientes, além do que, os produtos em questão possuem validade média de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e, dentro desse período, é possível que esses distribuidores e cooperativas não consigam revender todo o estoque;

4 – acrescenta que, nesse sentido, quando ocorre a operação de devolução de mercadoria à consulente pelos distribuidores e cooperativas, na maioria das vezes a consulente encontra novo comprador no mesmo Estado ou município, e, para evitar o retorno da mercadoria ao estabelecimento da consulente, e assim evitar custos desnecessários, pretende utilizar-se, por analogia, do procedimento fiscal contido nos arts. 31 e 32 do Anexo XII do RCTE;

5 – esclarece que, para melhor compreensão, explica-se a forma de como a consulente pretende documentar fiscalmente a operação, com o seguinte exemplo:

5.1 -  a consulente emite nota fiscal de venda, em operação interna, para o cliente “A” (distribuidor ou cooperativa) de 100 sacos de defensivos agrícolas;

5.2 – que diante da revenda de somente 80 sacos de defensivos agrícolas pelo cliente “A”, o representante comercial da área, identifica o interesse de outro cliente “B” (distribuidor, cooperativa ou produtor rural), também localizado no mesmo Estado, nos 20 sacos remanescentes;

5.3 – que diante dessa situação, o cliente “A” emite uma Nota Fiscal de ‘Devolução Simbólica’ de 20 sacos para a consulente;

5.4 – que a consulente emite Nota Fiscal de venda simbólica dos 20 sacos de defensivos agrícolas para o cliente “B”;

5.5 – que o cliente “A” de posse das informações contidas na Nota Fiscal de venda da consulente (item 5.4 acima), emite uma Nota Fiscal de ‘Remessa por Conta e Ordem’ para o cliente “B”, informando no campo ‘Dados Adicionais’ todos os dados da Nota Fiscal de venda emitida pela consulente e de que esta nota fiscal serve ‘somente para transporte’;

Posto isso, consulta se está correto o procedimento exemplificado acima ou, caso contrário, qual é o entendimento correto? Indaga, ainda, da possibilidade de aplicar esse modelo nas operações internas (consulente localizada em GO, cliente “A” localizado em GO e cliente “B” localizado em GO) e interestaduais (consulente localizada em GO, cliente “A” localizado em outro Estado, por exemplo PR, e cliente “B” localizado em outro Estado, por exemplo PR)?

Por fim, a consulente declara que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte.

II – FUNDAMENTAÇÃO 

Trata-se de consulta formal sobre a possibilidade de adoção, por analogia, do procedimento comercial e operacional de VENDA À ORDEM, prevista nos arts. 31 e 32 do Anexo XII do RCTE, para o caso de devolução de mercadoria pelo comprador originário, e venda posterior pela consulente dessa mercadoria devolvida simbolicamente pelo comprador originário, para um segundo comprador. Eis os dispositivos legais:

CAPÍTULO VII - DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 31. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, pode ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, vedado o destaque do ICMS (Convênio SINIEF SN/70, art. 40).

§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 2º Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.

§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.

§ 4º Em se tratando de mercadoria constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, deve ser tomado como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto, o valor constante do Boletim Informativo de Preços no momento da saída efetiva da mercadoria.

Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisi­tos exigidos, nome do titu­lar, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigi­dos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, esta­dual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).

A previsão legal de aplicação da integração da legislação tributária pela analogia, na ausência de dispositivo expresso, encontra-se no art. 108 do CTN, a seguir transcrito:

Código Tributário Nacional - CTN

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

  (...)

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

A doutrina conceitua a analogia como sendo “a transposição de uma regra, dada na lei para a hipótese legal (A), ou para várias hipóteses semelhantes, numa outra hipótese B, não regulada na lei, ´semelhante´ àquela”.

A doutrina é forma de integração da legislação, na medida em que há um vazio legislativo que precisa ser preenchido, diferentemente da interpretação, que consiste em estabelecer o significado e alcance de uma norma existente.

É preciso, antes de tudo, que a situação concreta em que não há previsão legislativa, seja semelhante, em linhas gerais, à hipótese normativa a ser aplicada, por analogia, àquela situação concreta.

Semelhança não quer dizer igualdade, posto que se assim fosse, a situação concreta já estaria normatizada, mas que seja muito parecida, sendo que as diferenças não sejam tantas a inviabilizar a integração.

No presente caso, verifica-se que a situação concreta se assemelha muito às disposições legais do art. 32 do Anexo XII do RCTE, possibilitando sua aplicação analógica ao que pretende a consulente. Nesses termos, a consulente deverá proceder da seguinte forma, à vista do art. 32 do Anexo XII do RCTE:

I – a consulente deverá emitir nota fiscal de venda para o segundo adquirente, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisi­tos exigidos, nome do titu­lar, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;

II – o adquirente inicial deverá:

a) emitir nota fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da merca­doria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigi­dos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, esta­dual e no CGC, do seu emitente;

b) emitir nota fiscal em nome da consulente, com a mesma carga tributária com que recebeu a mercadoria desta, relativamente às mercadorias objeto de devolução, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior e número e série da nota fiscal mediante a qual recebeu todo o lote de mercadorias.

A aplicação analógica poderá se dar tanto em relação às operações internas quanto às operações interestaduais, mas a consulente deverá confirmar junto ao estado da federação de destino das mercadorias, mediante consulta, em que deverá fazer referência à presente resposta à sua consulta neste Estado de Goiás, relativamente à concordância com a adoção desse procedimento, ressaltando que se trata de parâmetro de procedimento previsto em ajuste Sinief.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir que está correto o procedimento referido pela consulente de aplicação por analogia do disposto no art. 32 do Anexo XII do RCTE às suas operações de recebimento de mercadoria em devolução simbólica de um adquirente inicial, com venda posterior para um segundo adquirente, que poderá se dar tanto em relação às operações internas quanto às operações interestaduais, devendo a consulente confirma junto ao estado da Federação de destino das mercadorias, mediante consulta, em que deverá fazer referência à presente resposta à sua consulta no Estado de Goiás, relativamente à concordância com a adoção desse procedimento, ressaltando que se trata de parâmetro de procedimento previsto em Ajuste/Sinief 01/87.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 03 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 07/01/2022, às 20:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Gerente, em 10/01/2022, às 14:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.