Parecer GTRE/CS nº 3 DE 11/02/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 fev 2015
Vigência e Eficácia de Normas Tributárias.
Nestes autos, a ....................... relata que a Empresa .................., IE: .........., foi desenquadrada do regime tributário do Simples Nacional em decorrência da interposição de pessoas no quadro societário, com intuito de burlar a fiscalização tributária; que, durante os trabalhos de auditoria, foi sugerida a possibilidade de declarar a nulidade da inscrição da empresa, conforme previsto no artigo 155, inciso III, alínea c do CTE. Continua, informando que os autos foram enviados ao Núcleo Jurídico daquela Delegacia, e, após a emissão do parecer por parte deste, chegou-se a um impasse quanto à aplicabilidade e eficácia temporal das normas tributárias. Por fim questiona:
1 - Em se tratando de interposição de pessoas no quadro societário, situação comprovada efetivamente no caso em tela, e ainda, a recente alteração do artigo 155 do CTE pela Lei 18.195 de 09/02/2014, qual seria a sanção cabível: Nulidade ou Cassação de Inscrição?
2 - Sendo o caso de se adotar o regramento atual, quer seja, Nulidade, qual o procedimento para tanto, já que ainda nos falta tal regulamentação?
Em relação à sanção de nulidade da inscrição estadual, prevista no inciso III do Artigo 155 do CTE, corroboramos com o entendimento do Núcleo Jurídico dessa Delegacia (fls....), no sentido de que esta, embora já esteja vigente (a partir de 09/02/2014) no ordenamento tributário do Estado, não possuí eficácia, pois lhe falta regulamentação nos moldes da Instrução Normativa 951/09-GSF, que dispõe sobre o rito processual aplicável à suspensão e à cassação da inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado.
Quanto à sanção cabível, transcrevemos abaixo os Artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Observamos que, com exceção das situações dispostas no Artigo 106 do CTN, a regra básica de aplicação, no que tange aos tributos e às relações a eles vinculadas, é no sentido de que a Legislação Tributária não deve ser aplicada retroativamente, atingindo fatos geradores passados. O CTN estabelece que a legislação seja aplicada a fatos geradores futuros, ou, pelo menos, pendentes, que seriam aqueles fatos iniciados e não concluídos.
Em relação à fraude fiscal, qual seja, a interposição de pessoas no quadro societário das empresas, com o objetivo de burlar a fiscalização, entendemos que a caracterização desta ocorre no momento da constituição ou alteração da empresa junto à JUCEG, quando já produz os efeitos jurídicos. Nota-se que a Legislação Tributária Estadual, para efeitos da sanção de nulidade da inscrição estadual, prevista no Artigo 155, inciso III, alínea c do CTE, corrobora com este entendimento, quando determina que os efeitos da nulidade retroajam a data da concessão ou alteração da inscrição.
Dá combinação deste entendimento com a irretroatividade da aplicação da Legislação Tributária (Art. 105 do CTN), inferimos que, no que concerne à infração citada acima, aplicá-se a nulidade ou cassação da inscrição estadual, previstas no Artigo 155 do CTE, à legislação vigente à época da ocorrência da fraude fiscal.
Este entendimento está em consonância com a decisão proferida no Acórdão nº 06-25939/2010 da Receita Federal do Brasil, em caso análogo, vejamos:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA/ 2 º TURMA/
ACÓRDÃO Nº 06-25939 de 25 de Marco de 2010
EMENTA: EXCLUSÃO DO SIMPLES. CONSTITUIÇÃO PESSOA JURÍDICA. INTERPOSTAS PESSOAS. A constituição de várias empresas individuais, que ocupam um mesmo espaço físico, desenvolve o mesmo objeto social, utilizam m os mesmos colaboradores e maquinários e, cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, objetivando reduzir custos, usufruir tributação privilegiada e pulverizar receitas, caracteriza constituição de grupo econômico e impede a opção pelo Simples. OPÇÃO. REVISÃO. EXCLUSÃO COM EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. A opção pela sistemática do Simples é ato do contribuinte sujeito as condições e passível de fiscalização posterior. A exclusão com efeitos retroativos, quando verificado que o contribuinte incluiu-se indevidamente no sistema, é admitida pela legislação. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXCLUSÃO DO SIMPLES. Aplica-se à exclusão do Simples Federal a legislação tributária vigente à época da ocorrência da situação impeditiva à permanência nesse regime unificado e simplificado, qual seja, a Lei nº 9.317, de 1996. ; a Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu as normas gerais do Simples Nacional e revogou a Lei nº 9.317, de 1996, somente tem aplicação a partir de 01/07/2007 sobre os fatos geradores pendentes e futuros.
Diante o exposto, e, em face das alterações introduzidas pela Lei nº 18195/14, concluímos que, em relação à aplicabilidade temporal das sanções de cassação e nulidade da inscrição estadual, em razão da simulação de quadro societário, caracterizada pela existência de interpostas pessoas, previstas no Artigo 155 do CTE, poderão ocorrer três situações:
1 – Quanto a fraudes ocorridas a partir de 09/02/2014, aplica-se à nulidade;
2 – Em relação a fraudes ocorridas de 01/09/2007 a 08/02/2014, aplica-se à cassação;
3 – Na ocorrência de fraudes anteriores a 01/09/2007, devido à época não haver previsão legal para esta infração, não pode a administração aplicar nenhuma das sanções.
É o parecer.
Goiânia, 11 de fevereiro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JÚNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais