Parecer nº 2975 DE 18/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 fev 2009

ICMS. Nota fiscal eletrônica - NF-e. Obrigatoriedade de emissão a partir de abril de 2009, para a atividade de fabricação e importação de autopeças - Protocolos ICMS 10/07 e 68/08.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita no Simples Nacional como Pequeno Porte, tendo como Atividade Econômica Principal a Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões - CNAE nº 2930-1/01 e uma das Atividades Econômicas Secundárias o Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores - CNAE Nº 4530-7/03 , dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

"Nossa empresa esta na lista dos contribuintes obrigados NFe a partir de 01/04/09, sendo nossa empresa Fabricantes de carrocerias e comercio varejista de autopeças.

Como Fabricante está obrigado a emitir NFe, mas como também comercializamos autopeças, mesmo assim estamos obrigados a emitir a NFe a partir de 01/04/2009?"

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e está prevista no Protocolo ICMS nº 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS nº 68/08 para os fabricantes e importadores de autopeças (item XVIII do Protocolo ICMS nº 10/07), para o mês de abril de 2009, conforme o inciso V do § 3º do Protocolo ICMS nº 10/07.

O RICMS-BA dispõe sobre o assunto no Art. 231-P, inciso III, alínea "d", transcrito a seguir:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):

.....................................................

III - a partir de 1º de abril de 2009:

.....................................................

d) fabricantes e importadores de autopeças"

Conclusão

Desta forma, a Consulente só esta obrigada a emissão da NF-e a partir de Abril de 2009 para a atividade de fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões. Com relação à atividade secundária que é comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, só se aplica se as mesmas forem importadas, conforme o mesmo dispositivo já citado acima.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 18/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 18/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA