Parecer GEOT nº 297 DE 28/02/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 fev 2012

Emissão de NF-e.

Nestes autos, ............................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ...................... e no CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na ..............................., relata que exerce atividade de fabricação de estruturas metálicas e que nos meses de .......... e ........... de ......... emitiu diversas Notas Fiscais Eletrônica, NF-e, cujos arquivos, apesar de terem sido enviados à SEFAZ-GO não foram validados e registrados no ambiente nacional. Requer orientação sobre como proceder para regularizar estas operações.

Conforme as informações constantes do Despacho nº ......................., fl....., os documentos relacionados pela consulente não constam dos arquivos da SEFAZ-GO, portanto, tais arquivos não possuem validade como documentos fiscais (art.167-D, do RCTE).

A requerente demonstra, por meio dos documentos constantes das fls. ... e seguintes dos autos, que embora os documentos emitidos não tenham validade como NF-e, os respectivos valores foram escriturados a débito no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias e apurados no Livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que foram gerados os correspondentes arquivos.

Os fatos na forma narrada pela requerente, apontam a ocorrência de  infração à legislação tributária estadual por descumprimento de obrigação acessória(art.64, § 2º, do CTE). Todavia, o art. 169, do Código Tributário do Estado, CTE, permite que o contribuinte sane, espontaneamente, dentre outras, as irregularidades referentes à falta de emissão de documentos fiscais.

Entendemos que o caso em evidência amolda-se perfeitamente às disposições contidas no art.169 do CTE e, não havendo notícias de que se tenha iniciado alguma ação do fisco goiano, relativamente à consulente e à matéria objeto da presente consulta, consideramos que a consulente poderá regularizar tais ocorrências utilizando-se da prerrogativa da denúncia espontânea.

Para sanar as irregularidades relativas à emissão das NF-e relacionadas às fls. ... e ... dos autos, orientamos a consulente a adotar os seguintes procedimentos:

1- emitir NF-e, informando CFOP 6949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e consignando como valor da operação aquele constante do arquivo correspondente, sem destaque de ICMS, devendo informar, no campo informações complementares desta NF-e, que se trata de emissão de documento fiscal para a correção das irregularidades e inserção dos arquivos relacionados às fls. ... e ... no ambiente SEFAZ-GO e nacional;

2- deverá referenciar na NF-e o número de cada arquivo (fls. ... e ...) que, embora utilizado como NF-e, não foi transmitido oportunamente ao ambiente da SEFAZ-GO, consignando, no campo informações complementares da NF-e, que se trata de emissão espontânea de nota fiscal, com fulcro nas disposições do art. 169, do CTE, e da orientação exarada neste parecer;

3- as NF-e emitidas devem ser registradas no Livro Registro de Saídas de Mercadorias no mês em que ocorrer as autorizações de uso dos referidos arquivos como documento fiscal;

4- os DANFEs correspondentes às NF-e, emitidas com base neste parecer, devem ser encaminhados aos respectivos destinatários, os quais, estando  localizados em Goiás, deverão escriturar referidos documentos no Livro de Entradas de Mercadorias, sem valor comercial e sem crédito;

5- estes fatos devem ser registrados no Livro Registro de Ocorrências da consulente e devem ser apresentados ao Delegado Regional de Fiscalização de Anápolis, a fim de que, se regulares, possam ser homologados.

É o parecer.

Goiânia, 28 de fevereiro de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária