Parecer GEOT nº 296 DE 28/02/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 fev 2012

Serviço de transporte.

....................................., pessoa jurídica de direito privado, optante pelo Simples Nacional desde .../.../..., estabelecida na ..................................., inscrita no CNPJ n°  sob o nº ................... e no CCE/GO sob o nº ............., formula consulta sobre serviço de transporte  de cargas.

Relata que seu estabelecimento matriz executa transporte de mercadorias entre o Estado de sua localização, ..............., e o Estado de Goiás. Ocorre que os veículos ao chegarem à cidade de ................. não conseguem efetuar, no mesmo dia, as entregas de todas as mercadorias.

Assim, os veículos são direcionados para o estabelecimento filial localizado em .........., ora consulente. No dia seguinte, as entregas são concluídas, porém, por meio dos veículos da filial e com a utilização dos conhecimentos de transporte emitidos pela matriz.

Por fim, indaga sobre a correição de tal operação.

Pois bem.

Sobre o assunto, essa Gerência emitiu o Parecer nº 377/2006 - GOT, em que classificava as operações de transferência de carga entre estabelecimentos distintos da mesma empresa como redespacho. Entretanto, em nova análise, evoluímos nosso entendimento, identificando como transbordo os casos em que a transferência da carga ocorre em estabelecimentos da mesma empresa, utilizando-se de veículos próprios.

Sobre o transbordo de cargas, o Decreto n° 4.852/97 - RCTE dispõe:

Art. 32. Não caracteriza início de nova prestação de serviço de transporte o transbordo de pessoa, bem, mercadoria ou valor, realizado pelo transportador, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que seja utilizado veículo próprio e seja mencionado no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o ensejou (Convênio SINIEF 6/89, art. 73). (g.n.)

O RCTE esclarece ainda o que vem a ser veículo próprio, vejamos:

Art. 29. omissis.

§ 2º Considera-se:

I - condutor, a pessoa natural que opere veículo de terceiro ou a este afretado;

II - veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do contribuinte, o utilizado em regime de locação ou qualquer outra forma pela qual detenha a posse do veículo (Convênio SINIEF 6/89, art. 10, parágrafo único).

§ 3º A comprovação do regime de locação e de qualquer outra forma de contrato, pela qual o contribuinte detenha a posse do veículo, faz-se por meio de contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante, quando for o caso.

Portanto, para configurar casos de transbordo, o veículo que receberá a carga deverá ser de propriedade da transportadora, ou seja, registrado em nome do contribuinte ou utilizado em regime de locação ou outra forma pela qual detenha sua posse. Nos casos de utilização de veículos de terceiros, a prestação será considerada redespacho, devendo obedecer à legislação específica, conforme artigo 254 do Decreto 4.852/97.

Nos casos de transbordo, o CTRC emitido no início da prestação deve mencionar o local do transbordo, podendo ser feito no corpo do documento ou no campo “Informações Complementares”. Na saída das mercadorias da transportadora filial, deve-se proceder à revalidação do CTRC, apondo-se no verso deste documento a data da saída da transportadora, bem como os dados do veículo utilizado para a realização dessa etapa do transporte.

No presente caso, como a princípio o estabelecimento matriz não tem noção se ocorrerá ou não o transbordo das mercadorias, a consulente (filial) ao recebê-las deve emitir o competente conhecimento transporte, sem lançar o valor do frete e do imposto, uma vez que não se trata de uma nova prestação de transportes (RCTE, art. 32), fazendo constar todos os dados relativos às notas fiscais das mercadorias e ao conhecimento de transporte original. Por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento, deve registrar no verso do conhecimento ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido a respectiva data, nos moldes do estipulado no item 3 do § 1° do art. 2° do Ato Normativo n° 138/1998, que, apesar de previsto para hipótese distinta (despacho), é cabível sua aplicação em função da semelhança  com o caso em tela (analogia).

Ante o exposto, sugerimos a solução à consulta nos termos desse Parecer, dando o seguinte entendimento:

1. nos casos de transferência de carga para veículos próprios da empresa transportadora, nos termos dos §§2º e 3º do artigo 29 do RCTE, classificadas como transbordo, o local e as condições dessa prestação devem ser mencionados no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido no início da prestação do serviço de transporte;

2. os casos em que a princípio o estabelecimento matriz não tenha noção se ocorrerá ou não o transbordo das mercadorias, a consulente (filial) ao recebê-las deve emitir o competente conhecimento transporte, sem lançar o valor do frete e do imposto, uma vez que não se trata de uma nova prestação de transporte (RCTE, art. 32), fazendo constar todos os dados relativos às notas fiscais das mercadorias e ao conhecimento de transporte original. Por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento, deve registrar no verso do conhecimento ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido a respectiva data, nos moldes do estipulado no item 3 do § 1° do art. 2° do Ato Normativo n° 138/1998.

É o parecer.

Goiânia, 28 de fevereiro de 2012.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária