Parecer nº 2957 DE 18/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 fev 2009

ICMS. Simples Nacional. A vedação de apropriação de créditos fiscais refere-se especificamente ao cálculo do imposto devido pela empresa a partir da data de sua opção, e gerado em função de suas atividades próprias.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento associada dirige requerimento a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Ressalta a Consulente que a mesma é optante do Simples Nacional e que, antes de efetuar sua opção por este regime de tributação, apurava o ICMS pelo regime normal, adquirindo feijão junto a fornecedor localizado no Estado de Goiás, pela alíquota de 12%, e revendendo o produto pela alíquota de 7%, fato este que resultou em acumulação de crédito na escrita fiscal da empresa. Diante do exposto, questiona se pode solicitar a utilização dos créditos assim acumulados para pagamento de débito reclamado mediante

Auto de Infração.

RESPOSTA:

Ao disciplinar o regime de tributação aplicável às empresas optantes pelo regime simplificado de tributação instituído pelo Simples Nacional (e tomando por base a disciplina contida no art. 23 da Lei Complementar nº 123/06), o art. 385 do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim determina expressamente:

"Art. 385. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais relativos ao ICMS, bem como não poderão utilizar qualquer valor a título de incentivo fiscal."

Ressalte-se, porém, que a vedação de apropriação de créditos fiscais acima referida refere-se especificamente ao regime de apuração adotado pela empresa optante pelo Simples Nacional, ou seja, tal vedação aplica-se ao cálculo do imposto devido pela empresa a partir da data de sua opção, e gerado em função de suas atividades próprias.

Tal vedação, ao contrário, não alcança os créditos fiscais regularmente acumulados em data anterior ao enquadramento no referido regime de tributação, os quais poderão ser utilizados para quitação de Auto de Infração lavrado contra a empresa nesse mesmo período, observados os requisitos previstos no art. 108-A, inciso I, "b", item 3, do RICMS/BA.

Por outro lado, tratando-se de valores reclamados em AI e relativos a débitos gerados após enquadramento da empresa no Simples Nacional, não será possível a utilização dos créditos acumulados para quitação dos mesmos, face à vedação expressa contida na legislação supracitada.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/02/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA