Parecer nº 2943 DE 19/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 fev 2009
ICMS. Consulta. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes indicados no art. 231-P do RICMS-BA, que exercem efetivamente as atividades ali relacionadas.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica principal o Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
A Consulente informa que foi incluída na relação de empresas obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica a partir de abril de 2009, em função de estar inscrita no Cadastro do ICMS na atividade econômica secundária de Comércio atacadista e varejista de bebidas.
Como vem trabalhando apenas com sua atividade principal que é o Comércio atacadista de gêneros alimentícios, vem através desta consulta confirmar se é possível a sua exclusão da lista de empresas obrigadas a emitir a NF-e a partir de abril de 2009, apenas efetuando a alteração de seus dados cadastrais junto a esta SEFAZ.
RESPOSTA:
Da análise do PAF verificamos que se trata de questionamento a respeito do enquadramento da atividade econômica do contribuinte na previsão contida no art. 231-P do RICMS-BA, que se refere à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica; dentro desta visão, passamos a analisá-lo em função da legislação tributária pertinente, para que possamos dar uma orientação adequada ao contribuinte.
O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.
A legislação conceituou e definiu sua utilização nos termos do art. 231-A, como seguir transcrito:
"Art. 231-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 07/05).
Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido earmazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador."
Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, o RICMS-BA em seu art. 231-P estabeleceu um prazo em que, os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficassem obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).
Poder-se-ia dizer, na verdade, que, da análise da prescrição supra, a norma legal aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.
Assim, o entendimento desta GECOT é no sentido de que, caso a Consulente não esteja exercendo a atividade de comércio atacadista de bebidas, alcançada pela obrigatoriedade de uso da NF-e, e conste da relação publicada no site da SEFAZ, poderá sim solicitar providenciar a regularização dos seus dados cadastrais, em especial, desenquadrando-a desta atividade econômica e desobrigando-a, desta forma, da emissão da NF-e a partir de 1º de abril de 2009, conforme determinação do art. 231-P anteriormente citado.
Entretando, observamos que a Consulente tem como atividade preponderante o comércio atacadista de produtos alimentícios, atividade esta, que está relacionada com os contribuintes que deverão obedecer a determinação da norma legal, a partir de 1º de setembro de 2009, uma vez que o referido dispositivo regulamentar prevê a emissão da NF-e para atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, o que se entende que a atividade praticada pelo contribuinte em foco está incluída neste item, já que o seu enquadramento não reside no código de atividade em que o contribuinte está cadastrado, mas sim, como já foi dito anteriormente, na atividade realmente exercida.
Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 19/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 19/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA