Parecer nº 2941/2013 DE 07/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 07 fev 2013

ICMS. Contribuinte descredenciado para antecipação parcial, por falta de DME. Descumprimento do artigo 332, § 2º, inciso IV, do Decreto 13.780/12.

O Consulente, inscrito na condição de empresa peque no porte, com forma de apuração do imposto através do Simples Nacional, estabelecid o na atividade principal de comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho, CNAE 4 641902, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regu lamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.6 29/99, expondo o seguinte:

"Qual impedimento para não credenciamento da antecipação parcial?"

RESPOSTA:

Conforme informação contida no CAD/ICMS, desta SEFAZ, a Consulente é descredenciada para antecipação tributária, por falta de DME.

Para que o recolhimento do imposto por antecipação até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá a consulente cumprir o disposto no artigo 332, § 2º, do Decreto 13.780/12, a seguir transcrito:

"Art. 332. O recolhimento do ICMS será feito:

§ 2º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "g" do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD- ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;

II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;

III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;

IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e a tenda regularmente as intimações fiscais."

Ante o exposto, a situação da Consulente enquadra-s e no inciso IV, acima transcrito, posto que não se está em dia com as obrigações aces sórias.

Caso persistam dúvidas, se preferir, a Consulente p oderá obter mais informações na central de atendimento no telefone 0800 071 0071, como também, através do e-mail faleconosco@sefaz.ba.gov.br.

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº.7.629/1999, o consul ente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso , efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente:07/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:14/02/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA