Parecer GEOT nº 292 DE 11/03/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 mar 2013
Reconhecimento de isenção.
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, órgão da Administração Pública Direta Estadual, cadastrada no CNPJ/MF nº ............................... requer o reconhecimento de isenção do ICMS sobre a operação de importação do exterior de equipamento constante da Declaração de Importação nº ......................
O presente caso não está entre os quais se exige despacho concessório do Secretário da Fazenda para fruição do benefício, por isso daremos ao pedido o tratamento de consulta, nos termos que seguem.
A importação de bem ou mercadoria é fato gerador de ICMS (art.155, §2º, inciso IX, alínea “a”, da CF/88), portanto, mesmo quando o importador é um órgão do Estado de Goiás, surge a obrigação de pagar ICMS. Todavia, esta é uma situação paradoxal, visto que se estabelece uma confusão (art. 381, CC/02), onde o Estado é, ao mesmo tempo, credor e devedor dele mesmo. Esta contradição normalmente é resolvida por meio da concessão de isenção do imposto devido.
Sobre as operações de aquisição de bem, mercadoria e serviços pela Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, o art. 6º, inciso XCI, do Anexo IX, do RCTE, dispõe:
Art. 6º São isentos do ICMS:
(...)
XCI - operação e prestação internas, relativas à aquisição de bem, mercadoria e serviço por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 26/03):
a) a aplicação da isenção do ICMS é condicionada à:
1. transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal;
2. comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria;
b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;
c) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interna, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus à isenção.
Buscando dirimir as dúvidas sobre a aplicação de benefício fiscais, concedidos para as operações internas, às operações de importação, a Administração Tributária de Goiás, por meio do artigo 1º, da Instrução Normativa nº 030/95-DRE, institui a seguinte regra:
Art. 1º Para efeito de aplicação da norma tributária, fica firmado entendimento de que, nas operações de importação de mercadorias e serviços de países signatários do GATT ( Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio), diretamente para o território goiano, o tratamento tributário deverá ser o mesmo aplicado para os similares nacionais nas operações internas.
Assim, entendemos que a aplicação combinada das disposições do artigo 6º, inciso XCI, do Anexo IX, RCTE, com o artigo 1º da IN nº 030/95-DRE, permite concluir que a importação ora efetuada pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, pode ser realizada com a aplicação do benefício fiscal de isenção do ICMS.
É o parecer.
Goiânia, 11 de março de 2013.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária