Parecer nº 2917 DE 19/12/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 dez 2008

ICMS. Consulta. Nas aquisições interestaduais de softwares utilizados em relógios, incide a antecipação parcial.

O consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de microempresa e estabelecida na atividade de "comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação", CNAE - Fiscal 4752100, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

"Empresa regime Simples Nacional, atuando no ramo de Comércio varejistas de Relógios de Pontos e seus Equipamentos. Perguntamos: na aquisição, em outros estados, de Software Gerenciador para ser colocado nesses seus relógios, no momento da venda, é devida a cobrança de Icms ao adentrar no nosso Estado? Ou existe convênio com outros Estados para a isenção de Software, nas condições comentadas. Outrossim, esclarecemos-lhe que, o Relógio somente funcionará com a colocação do Software (em discussão). Frisamos que, no momento da aquisição do referido Software (origem Estado do Paraná) o referenciado estar vindo com a alíquota zero de Icms."

RESPOSTA:

Preliminarmente deve ser informado que o Estado da Bahia não é signatário de acordo interestadual que preveja tratamento diferenciado para operações interestaduais envolvendo software gerenciador para uso em relógios.

Na definição do tratamento a ser dado nas aquisições em análise, se faz necessário saber se a atividade de acoplamento do software ao relógio corresponde, ou não, à montagem prevista no RIPI como processo industrial; pois, se corresponder, não é devido o pagamento da antecipação parcial e estas entradas serão simplesmente computadas na receita do estabelecimento para efeito de tributação pelo Simples Nacional. Caso se trate de processo industrial, ainda assim tais receitas irão compor a base de cálculo do imposto devido mensalmente, mas não haverá incidência da antecipação parcial.

A solução desta questão emerge quando invocamos o que o RIPI e, também, o RICMS/Ba no artigo 2º, § 5º, definem como operação de montagem: a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma. Com efeito, considerando que na situação em análise se encontra presente um relógio que necessita de um programa para funcionar, cujo acoplamento não resulta num novo produto, não se encontra caracterizada a operação de montagem, não se tratando, portanto de processo industrial. Ao adquirir tais mercadorias, deverá o contribuinte efetuar o pagamento da antecipação parcial, por fora do regime de tributação Simples Nacional.

Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 19/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 19/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA