Parecer GEOT nº 290 DE 26/10/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015
Consulta. Cálculo do ICMS na importação de mercadorias beneficiadas com redução da base de cálculo nas operações internas.
Nestes autos, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização da SEFAZ-GO, por meio do Memorando nº ................., requer esclarecimentos de como proceder o cálculo do ICMS devido em razão da importação de mercadorias que estejam contempladas com redução da base de cálculo nas operações internas.
A solução da presente consulta deve ter como fundamento a regra geral aplicável ao ICMS, segundo a qual este imposto integra a sua própria base de cálculo, inclusive na importação, (art. 19, c/c art. 20, inciso I, da Lei 11.651/91, CTE), bem como a regra de que na importação aplica-se a alíquota prevista para a operação interna (art. 27, § 1º, do CTE).
Apenas com a finalidade de tornar mais claro o nosso entendimento acerca desta matéria, admita-se o exemplo de importação de um bem ou de mercadoria, com as seguintes informações:
- Vl.da mercadoria importada (II+IPI+desp.aduaneiras,etc) - R$ 1.000,00;
- Alíquota interna - 17%.
Como no valor da mercadoria importada não está incluído o ICMS, deve-se proceder o cálculo para a inclusão deste em sua própria base de cálculo, conforme o seguinte cálculo:
1.000,00
--------------- = 1.204,82 - BC originária na importação.
(1- 17/100)
- ICMS importação a ser recolhido - R$ 204,82 (R$ 1.204,82 x 17/100).
Este é o modo de calcular o valor do imposto que entendemos correto, sendo válido para importação de mercadoria não contemplada com redução da base de cálculo.
Caso a mercadoria importada esteja contemplada com redução da base de cálculo, deve-se apenas aplicar o percentual de redução sobre a base de cálculo original, multiplicando o resultado pela alíquota interna (ex 17%), para se obter o valor do ICMS importação a ser recolhido, com a utilização do benefício fiscal.
Assim, se no exemplo acimas a mercadoria importada estiver contemplada com o benefício fiscal da redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que resulte carga tributária de 8,8% na operação interna (conforme Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/91), entendemos que deve ser realizado o seguinte cálculo:
R$1.204,82 x 51,76% = 623,61 - base de cálculo reduzida.
R$ 623,61 x 0.17 = 106,01 - ICMS importação a recolher, considerando o benefício fiscal da redução da base de cálculo.
Com este mesmo entendimento, a Secretaria de Fazenda do Estado de Santa Catarina apresentou resposta à CONSULTA Nº ........., de ... de ... de ..., subscrita por ................., AFRE - matrícula 200.647-2, da qual extraímos o seguinte excerto:
( )..........................................................................................................
Dessa forma, para cálculo do imposto devido, na hipótese de redução da base de cálculo determinada no Anexo 2 do RICMS/SC, artigo 9º, Inciso I, considerando o exemplo apresentado pela consulente, devem ser observados os seguintes procedimentos:
* Base de cálculo, conforme determina o Artigo 13, V da LC 87/96, no valor de R$ 126,57 (Valor aduaneiro + II + IPI + demais impostos, taxas e contribuições + despesas aduaneiras)
* Alíquota ICMS =17%
* Logo, incluindo-se o ICMS na base de cálculo: 126,57 / (1-0,17) = 126,57 / 0,83 = R$ 152,49;
* Aplicando-se a redução da base de cálculo =(R$ 152,49 x 48,23% = R$ 73,54
* Base de cálculo reduzida = R$ 78,94 (R$ 152,49 – R$ 73,54)
* ICMS devido = R$ 78,94 x 17% = R$ 13,42
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que:
( ).....................................................................................................................
2. Em se tratando da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão, e precede a aplicação da referida redução. (Estas informações foram extraídas do endereço eletrônico http://legislacao.sef.sc.gov.br/html/consultas/2012/con_12_030.htm.).
Neste mesmo sentido está consignado na Consulta de Contribuinte nº 279/2009 (MG de 27.11.2009) da SEFA-MG, cuja ementa dispõe:
Consulta nº : 279/2009
Ementa: ICMS - Base de Cálculo - Redução - Importação - O montante do imposto integra sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, conforme disposição contida na alínea i, inciso XII, SS 2º, art. 155 da Constituição Republicana de 1988. Tratando-se da importação de produtos para os quais haja redução de base de cálculo, a inclusão nesta do montante do próprio imposto opera-se pela alíquota prevista para a mercadoria em questão e precede a aplicação da referida redução.(grifei)
( ).......................................................................................................................
O texto supra foi extraído do endereço eletrônico http://www.jusbrasil.com.br/diarios/7589079/pg-60-executivo-diario-oficial-do-estado-de-minas-gerais-doemg-de-27-11-2009.
Após estas breves considerações, concluímos que, para incluir o ICMS em sua própria base de cálculo, no caso de importação de mercadorias beneficiadas com redução da base de cálculo nas operações internas, deve ser utilizada a alíquota aplicável à operação interna e não a carga tributária efetiva, sendo que o fator de redução da base de cálculo deve incidir sobre a base de cálculo originária.
É o parecer.
Goiânia, 26 de outubro de 2015.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais