Parecer nº 2886 DE 17/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 fev 2009

ICMS. Isenção. Aplica-se o benefício da isenção nas operações de saídas internas de gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo. Art. 20, inciso IV do RICMS-BA. O imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, bem como o imposto pago pela prestação de serviço de transporte, não constituem crédito fiscal, em face da vedação estabelecida no art. 97, I, "a" da mesma norma legal.

A consulente, contribuinte inscrito na condição de normal, exercendo a atividade econômica de Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente informa que adquire "gesso agrícola", classificação fiscal 3103.90.90, com o ICMS destacado na Nota Fiscal, e que o transporte da mercadoria é realizado por um transportador autônomo por ela contratado, ou seja, FOB, cujo ICMS relativo ao frete é recolhido no posto fiscal do estado de origem ( TO, PI, PE) através de DAE emitido em seu nome; isto posto, questiona da seguinte forma:

1 - Qual a forma de tributação dessa mercadoria no Estado da Bahia?

2 - Poderá se creditar do imposto destacado na referida Nota Fiscal de aquisição?

3 - Poderá se creditar do valor do frete constante do DAE e por ela pago para aqueles estados?

4 - Em que local deve escriturar o DAE ou o valor do crédito destacado?

RESPOSTA:

Prescreve o inciso IV, do art. 20 do RICMS-BA:

"Art. 20. Até 31/07/09, são isentas do ICMS as operações internas com os seguintes insumos agropecuários (Conv. ICMS 100/97):

...........................................................

IV - nas saídas de calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;"

"Art. 97. É vedado ao contribuinte, ressalvadas as disposições expressas de manutenção de crédito, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica, de mercadorias no estabelecimento, bem como aos serviços tomados:

I - para integração, consumo ou emprego na comercialização, industrialização, produção, geração, extração ou prestação, quando a operação subseqüente de que decorrer a saída da mercadoria ou do produto resultante ou quando a prestação subseqüente do serviço:

a) não forem tributadas ou forem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida;"

Ante os dispositivos que regulamentam a matéria aqui transcritos e que embasaram nosso posicionamento, passamos à efetiva resposta ao questionado pela Consulente:

1 - São isentas as operações realizadas com gesso dentro do Estado da Bahia, quando se destinar ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo.

2 - O imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição da mercadoria não poderá ser utilizado como crédito fiscal do adquirente, em vista da vedação disposta no art. 97, I, "a" do RICMS-BA.

3 - Não. A Consulente não poderá se creditar do imposto pago através de DAE, relativo à prestação de serviço de transporte do gesso, em vista da vedação disposta no art. 97, I, "a" do RICMS-BA.

4 - O DAE deverá ser escriturado no livro de Apuração do ICMS do contribuinte deste Estado, sem apropriação do crédito do imposto pago.

Ressaltamos, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 17/02/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 17/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA