Parecer nº 28751 DE 13/11/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 nov 2013

ICMS. A isenção estabelecida no Convênio ICMS 01/99 e o RICMS-BA/12, art. 264, Inciso XXIV, aplica-se apenas aos equipamentos e insumos arrolados no Anexo único do Convênio, não alcançando aqueles que, apesar de classificados na mesma NCM, não estão ali descritos.

A Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, sem inscrição ativa como substituto tributário nesse Estado, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. n° 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade da isenção do imposto de que trata o Convênio ICMS 01/99 e o RICMS-BA/12, ART. 264, Inciso XXIV, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

A Consulente, empresa estabelecida em São Paulo, sem inscrição como contribuinte substituto neste Estado, informa que atua no comércio de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, realizando operações (compra e venda) com contribuintes deste Estado.

Nesse contexto, indaga se os produtos abaixo descritos são abrangidos pelo benefício da isenção disciplinado pelo Convênio ICMS 01/99 e o RICMS-BA/12, art. 264, Inciso XXIV:

Fio guia hidrófílico MSB 0,035 x 150 cm (NCM 90183929);

(cateter sonda) sexta para extração de fio (NCM 90183929;

irrigador manual para ureterescopia (NCM 90183929);

cateter duplo J 6FX26cm (NCM90183929); cateter ureteral 6.0fr x 70 cm (NCM 90183929); conjunto de dilatadores ureterais (NCM 90183900);

bainha de acesso ureteral 9-35 hm (NCM 90183929);

(cateter fibra) Fibra laser 400 micro descartável (NCM 90189099).

RESPOSTA

O Convênio ICMS 01/99, que dispõe sobre a isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, especifica, em seu anexo único, os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde que se encontram amparados pelo benefício da isenção do imposto, apresentando a NCM e a descrição correspondentes. Esse entendimento também é aplicado à isenção de que trata o RICMS-BA/12, art. 264, Inciso XXIV.

Registre-se que a aplicação do benefício ora sob exame a determinada mercadoria pressupõe, necessariamente, a sua adequação à NCM e à descrição constantes da norma respectiva. Na ausência desta adequação, prevalece a tributação normal incidente sobre a operação.

Realizado o cotejo das mercadorias relacionadas na petição, acima referidas, classificadas nas posições da NCM 9018.39.29 e 9018.90.99, com o rol dos produtos albergados pelo benefício em tela, constante no anexo único do Convênio ICMS 01/99, constata-se que, conquanto estejam classificadas nas mesmas posições da NCM, as descrições apresentadas pela Consulente não correspondem àquelas contidas no referido anexo único, o que afasta a aplicabilidade da isenção em tela.

Dessa forma, conclui-se que as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, acima descritos, não estão alcançados isenção disciplina no Convênio ICMS 01/99, devendo sofrer tributação normal.

Respondidos os questionamentos apresentados, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente:07/11/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:08/11/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA