Parecer GEOT nº 287 DE 26/10/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015
Consulta sobre utilização de benefícios no Programa Produzir
..............., pessoa jurídica de direito privado com endereço na ..................., CNPJ nº ............., e inscrição estadual nº .................., vem, por seus procuradores, expor e consultar o que segue.
Informa que pretende habilitar-se no Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR. Tendo em vista o disposto no artigo 1º, §6º do Anexo IX, do RCTE, pergunta se pode cumular os benefícios do programa com os benefícios fiscais previstos no Anexo IX.
Primeiramente, é importante uma observação quanto à obrigatoriedade de utilização dos benefícios fiscais. O entendimento prevalecente nesta Gerência é de que a isenção e a redução de base de cálculo (isenção parcial), quando decorrentes de convênio nacional, são imperativas em razão de haver, nestas modalidades de benefícios fiscais, a exclusão do tributo, o que acarreta repercussão econômica nas operações subsequentes. Já a utilização do crédito outorgado é facultativa, por não ser propriamente uma exclusão do crédito tributário e por não repercutir nas demais operações.
Pois bem, sobre o questionamento apresentado, a extinta Gerência de Políticas Tributárias já se manifestou, por meio do Parecer nº 125 /2009-GPT, nos seguintes termos (grifo nosso):
Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo e do crédito outorgado de que trata a Instrução Normativa nº 899/08-GSF destinam-se, primordialmente, aos estabelecimentos atacadistas e industriais e podem ser cumulados com outros incentivos fiscais cuja incidência não se dê sobre o valor da operação. Assim, empresas beneficiarias do programa Produzir ou Centroproduzir podem, nas operações destinadas à comercialização ou industrialização, utilizar os referidos benefícios fiscais. Não poderia ser diferente, tais programas propiciam ao beneficiário financiar parte do imposto devido ao Estado, sendo que tais valores deverão retornar aos cofres públicos por ocasião da quitação do financiamento. Impedir que contribuintes beneficiários dos referidos programas utilizem os benefícios da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado seria posicioná-los em situação de inferioridade competitiva em relação a seus pares.
É de se observar que os incentivos do Produzir não se dão sobre o valor da operação, pois têm outra natureza, qual seja a de incentivo financeiro, consistindo em financiamento do ICMS devido.
Outrossim, o caput do artigo 1º ora questionado afirma que o Anexo IX regulamenta os benefícios fiscais previstos nos artigos 83 e 84 do Regulamento e por esses dispositivos temos que os benefícios fiscais são a isenção, a redução da base de cálculo, o crédito outorgado e a manutenção e crédito.
Assim, a proibição prevista do parágrafo 6º do mesmo artigo 1º de utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação vale para os benefícios regulamentados pelo Anexo IX, não alcançando os incentivos do Produzir, que possuem natureza diversa, qual seja, incentivo financeiro.
Isso posto, solucionamos a consulta informando que os benefícios fiscais da redução de base de cálculo e da isenção são imperativos, ainda que a consulente venha a se enquadrar no Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, podendo ser acumulados com os incentivos próprios do programa.
Goiânia, 26 de outubro de 2015.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais