Parecer nº 2863 DE 08/02/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 fev 2012

ICMS. Não se aplica a substituição tributária prevista no art. 512-A, I, "c" do RICMS-BA ao produto "Aditivo químico ADBLUE - NCM 3102.10.10".

A consulente, contribuinte devidamente qualificado nos autos, inscrito no CAD-ICMS na condição de normal, exercendo a atividade econômica principal de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, formula Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, relativa à tributação do produto "Aditivo químico ADBLUE - NCM 3102.10.10" utilizado em caminhões Scania para que os motores produzam menos poluentes ao meio ambiente.

- Este produto está sujeito à substituição tributária?

RESPOSTA

Estarão efetivamente alcançados pelo regime de substituição tributária nas operações realizadas em território baiano, apenas os produtos que se enquadrem cumulativamente à descrição e à classificação na NCM/SH expressas na referida norma regulamentar.

Pela regra do art. 512-A do RICMS-BA "São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS relativo às operações internas subseqüentes com as mercadorias abaixo especificadas, na condição de sujeito passivo por substituição, os contribuintes a seguir indicados (Lei 7014/96 e Conv. ICMS 110/07).

c) o contribuinte alienante dos seguintes produtos, derivados ou não de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, exceto na hipótese de já tê-los recebido com o imposto antecipado:

1 - aditivos - NCM 3811;"

Assim, considerando que a legislação indica como sujeito à substituição tributária o produto "aditivo - NCMM 3811", e o aditivo químico denominado ADBLUE - NCM 3102.10.10, produto questionado pela Consulente, não se encontra na relação das mercadorias de que cuida o dispositivo supratranscrito, podemos concluir que, sendo um produto recém lençado, conforme esclarece a Consulente, até a data de emissão deste parecer não está sujeito à substituição tributária, devendo, por conseguinte, ser tributado normalmente.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 09/02/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 09/02/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA