Parecer GEPT nº 286 DE 15/03/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 mar 2010
Procedimentos a serem adotados relativamente às empresas que foram efetivamente excluídas do Simples Nacional a partir de 01.01.2010, face a aplicação do disposto no art. 3º da Lei nº 16.883/2010.
O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização solicita orientação sobre procedimentos a serem adotados em relação às empresas constantes da listagem em anexo (Processo nº ................................), que foram efetivamente excluídas do Simples Nacional com data-efeito a partir de .../.../...., por débito inscrito em dívida ativa junto ao Estado de Goiás, em razão da aplicação da Lei nº 16.883, de ... de ...... de ...., nas seguinte situações:
1 – quitação do débito motivador da exclusão, no prazo de até ... (...) dias após a publicação da lei;
2 – pagamento por parcelamento do débito motivador da exclusão, no prazo de até ... (...) dias após a publicação da lei;
3 – não regularização do débito motivador da exclusão no prazo de até ... (...) dias após a publicação da lei.
O assunto deve ser analisado à vista das seguintes normas:
- Lei nº 16.469, 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário:
Art. 53. Compete à Superintendência de Administração Tributária apreciar os atos relativos à exclusão de oficio de optante do Simples Nacional.
§ 1º Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, este poderá apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrição situar seu domicílio tributário.
- Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010:
Art. 3º Em relação à notificação ao sujeito passivo da exclusão de ofício do Simples Nacional referida no § 1º do art. 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, expedida até a data de publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda deve arquivar, de ofício, os autos do procedimento administrativo correspondente à exclusão, desde que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do tributo ou da penalidade relacionados ao procedimento fiscal ou venha a efetuá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da referida publicação.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Analisando o disposto no § 1º do art. 53 da Lei nº 16.469/09, acima transcrito, verifica-se que o contribuinte excluído de ofício do Simples Nacional tem que ser notificado de sua exclusão.
Ao ser notificado, se o contribuinte comprovar a quitação ou parcelamento de seu débito nos termos da lei nº 16.883/2010, a exclusão de ofício do Simples Nacional a partir de .../.../... deverá ser desconsiderada, mediante arquivamento do procedimento fiscal. Caso não haja comprovação da quitação ou parcelamento de seu débito nos termos da lei nº 16.883/2010, ou não haja interposição de defesa em conformidade com o § 1º do art. 53 da Lei nº 16.469/09, considera-se homologada a exclusão de ofício do Simples Nacional a partir de .../.../... .
É o parecer.
Goiânia, 15 de março de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias