Parecer nº 2836 DE 16/02/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 fev 2009

DESENVOLVE. Consulta. Procedimentos a serem adotados para efeito do correto cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS a recolher e passível de incentivo, na forma das disposições previstas pelo Programa DESENVOLVE, inclusive para fins de preenchimento da DMA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na industrialização de madeira de eucalipto, e em especial na fabricação de dormentes, postes, mourões, madeiras para construção civil e embalagens para indústria, dirige requerimento a esta Administração Fazendária comunicando que as divergências nas DMA`s apresentadas nos meses de agosto a outubro de 2008 decorreram da complexidade dos cálculos relativos à apuração do ICMS devido com base na legislação do Programa DESENVOLVE, e solicitando orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para o correto preenchimento e apresentação de suas DMA´s. Quando da análise preliminar do presente processo pela Inspetoria Fiscal de Teixeira de Freitas, foi ressaltado pelo Supervisor de Comércio, em seu parecer às fls. 08, que após realizadas as averiguações necessárias constatou-se que a diferença apresentada principalmente no mês de outubro de 2008 é considerável, visto que no campo "Imposto a Recolher" da DMA está alocado o valor de R$ 170.827,93, enquanto que o valor efetivamente recolhido pela empresa foi de R$ 19.186,77. Ressalta que, conforme informado pelo contribuinte, a diferença de valores diz respeito ao saldo devedor do imposto incentivado pelo programa DESENVOLVE e que serão quitados ao longo dos meses seguintes.

Conforme sugerido pela Infaz Teixeira de Freitas, foi o presente processo encaminhado à GEINC - Gerência de Indústria e Comércio Exterior, para a devida análise e opinativo formal, tendo a mesma ressaltado que para fins de regularização do Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, modelo 09, e das informações constantes na Declaração e Apuração Mensal do ICMS - DMA, a Requerente deve recompor o referido Registro de Apuração dos períodos indicados e outros, se necessário, e retificar respectivamente as DMA´s, lembrando que deverá lançar a parte do imposto dilatado no campo "Deduções", e informar no campo do "Imposto Devido" o valor do ICMS efetivamente recolhido. Apesar de não ter havido questionamentos sobre os pontos a seguir sublinhados, deve ser ressaltado, a título de maior esclarecimento, que para o correto cálculo da parcela do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, e passível de incentivo na forma das disposições previstas pelo Programa DESENVOLVE (instituído através da Lei n.º 7.980/01 e regulamentado pelo Decreto n.º 8.205/02 e suas respectivas alterações), a Requerente deverá efetuar ajustes sobre o saldo devedor do ICMS encontrado no final de cada período de apuração, para extrair da sua apuração os lançamentos referentes às operações e prestações não vinculadas às suas atividades industriais. Cabe destacar, ainda, que o valor passível de incentivo é o montante que exceder os R$ 129.133,91 (cento e vinte e nove mil, cento e trinta e três reais e noventa e um centavos), conforme dispõe o art. 2º da Resolução 073/2008, DOE: 05/08/2008.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 18/02/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA