Parecer nº 28353 DE 30/11/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 nov 2012

ICMS. Redução da Base de Cálculo nas operações internas com leite de gado tipo longa vida (esterilizado), fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).

A Consulente, empresa exercendo Atividade Econômica: 4639701 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal dirige consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, o qual formula os seguintes questionamentos:

1- Empresa situada no Estado da Bahia ao adquirir o produto NCM 04012010 e 04011010 (leite UHT integral e desnatado) do Estado de Goiás qual a alíquota praticada na venda do produto dentro do Estado da Bahia 7% ou 17%?

2-A empresa terá direito ao beneficio da redução da base de calculo de acordo com o artigo 266, mesmo que o produto seja adquirido de outra unidade da Federação? Ou esse benefício é exclusivo dos produtos fabricados no estado da Bahia?

3-Se esse benefício for exclusivo para os produtos fabricados no Estado da Bahia, como fica a situação da empresa que adquire o produto tanto de fornecedores no Estado da Bahia quanto de fornecedores de outros Estados?

4-Nas operações internas a empresa aplicará duas bases de cálculos diferentes de acordo com o estado de origem da compra?

RESPOSTA:

1-Nas aquisições interestaduais dos produtos considerados como leite de gado longa vida (esterilizado), independente da sua classificação fiscal, a alíquota aplicável às operações internas será de 17%, sem direito à redução da base de cálculo de que trata o art. 266 Inc. XXIX.

2-Pelo contexto, entende-se que a consulente tenha feito referência ao art. 266, Inc. XXIX. O beneficio da redução de base de cálculo em conformidade com dispositivo mencionado, somente é aplicável ao produto descrito como leite de gado longa vida (esterilizado), fabricado neste Estado, para uma carga efetiva de 7%.

3-Visando otimizar os procedimentos fiscais sobre a matéria, a sugestão manifestada por esta Diretoria é no sentido de que se proceda a um controle de estoque das mercadorias (objeto do questionamento) separando as que forem adquiridas de fora do Estado, com alíquota aplicável de 17% sobre base de cálculo integral para operações internas, dos produtos com as mesmas características, mas sendo fabricadas neste Estado, aplicandose mesma alíquota de 17% sobre base de cálculo reduzida de forma que a carga efetiva fique em 7%, conforme regramento do art. 266, inc. XXIX do RICMS/BA.

4-Sim, visto que o benefício da redução da base de cálculo somente é aplicável aos produtos fabricados neste Estado conforme disciplina do art. 266 inc. XXIX, já observada nas questões anteriores, abaixo transcrito:

Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações:

(...)

XXIX - das operações internas com leite de gado tipo longa vida (esterilizado), fabricado neste Estado, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda ao percentual de 7% (sete por cento).

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

Parecerista: VERA LUCIA GARCIA ANDRADE GONDIM

GECOT/Gerente: 09/12/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 12/12/2012 – OLEGARIO MIGUEZ GONZALEZ