Parecer nº 2834 DE 18/02/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 fev 2008
ICMS. Consulta via internet. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º a 6º.
O consulente, contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificado, empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, cuja atividade é o comércio atacadista de produtos de armarinho, apresenta, via internet, a Consulta abaixo transcrita, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à interpretação da regra constante nos §§ 4º a 6º, do art. 352-A, do RICMSBA/97.
Nesse sentido, indaga:
"1º - As microempresas terão direito a redução de 60% no valor devido da antecipação parcial de mercadoria adquiridas de indústria a partir de 1º de março de 2008, com vencimento em abril de 2008, quando recolhidos até o vencimento?"
"2º - Esse mesmo tratamento estende-se às empresas de pequeno porte que tiveram faturamento no ano de 2007 até R$ 360.000,00 e nos meses de janeiro e fevereiro de 2008, tiveram receita de até R$30.000,00?"
"3º - As microempresas e empresas de pequeno porte, independente da receita bruta, passaram a ter uma redução de 20% do valor devido à recolher referente à antecipação parcial?"
"4º - Como se aplica a redução de 60% e 20% nas situações acima mencionadas? Qual o código de receita a ser usado?"
"5º - Qual o prazo destes benefícios?"
"6º - O que realmente trata o § 6º do art. 352-A? Favor exemplificar."
RESPOSTA:
Da análise dos questionamentos apresentados, afigura-se necessária a transcrição do RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º a 6º:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
(...)
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:
I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.
§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no § 7º do art. 125, fica limitado a 4% da receita bruta no mesmo período."
Feita a transcrição, passamos a responder as questões apresentadas:
Questão 01:
O inciso II do § 4º, do art. 352-A, que estabeleceu a redução de 60% do imposto a recolher a título de antecipação parcial (quando recolhido no prazo estipulado no RICMSBA/97), foi introduzido ao RICMS-BA/97 pela Alteração nº 98, Decreto nº 10710, de 18/12/07, DOE de 19/12/07, efeitos a partir de 01/01/08.
Questão 02:
Pela regra estabelecida no inciso I, do § 4º do art. 352-A, dada pela Alteração nº 99 (Decreto nº 10840, de 18/01/08, DOE de 19 e 20/01/08), efeitos a partir de 19/01/08, a redução de 50% da antecipação parcial inicialmente concedida às microempresas, a partir do mês de março de 2008, estender-se-á às empresas de pequeno porte, cuja receita bruta do mês antepenúltimo mês ao de referência tiverem sido igual ou inferior a R$30.000,00 (trinta mil); e, se efetuarem o pagamento do imposto no prazo legal; a redução será de 60%.
Questão 03:
A redução de 20%, estabelecida no § 5º do art. 352-A, alcança as aquisições de mercadorias de estabelecimentos comerciais, efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP que efetuarem o recolhimento da antecipação parcial no prazo regulamentar, e é um benefício que não depende da receita bruta do estabelecimento, e é não cumulativo com a redução de 20% prevista no § 6º.
Questão 04:
As reduções estabelecidas, respectivamente, no inciso I do § 4º e no § 5º do art. 352-A, são não cumulativas, ou seja, ou o contribuinte se beneficia da redução de 50% (ou 60%), ou da redução de 20%. Registre-se que, enquanto as reduções de 50%, ou 60%, previstas no § 4º, condicionam-se a que a aquisição seja feita diretamente do estabelecimento industrial que produziu a mercadoria vendida; a redução de 20% condiciona-se apenas a que o recolhimento da antecipação parcial seja feito no prazo estipulado na legislação, aplicando-se, portanto, às aquisições efetuadas junto a empresas comerciais. O código de receita para o recolhimento do ICMS antecipação parcial é 2175 - ICMS Antecipação Parcial.
Por exemplo, numa aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%, procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo (alíquota interestadual de 7%), com IPI:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (110,00 x 17%) - 7,00 = 11,70
Se a empresa de pequeno porte, cuja receita bruta no antepenúltimo mês de referência tenha sido igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adquirir mercadoria em operação interestadual sujeita à antecipação parcial, diretamente da industria que a produziu, a partir de 1º de março de 2008, terá um desconto de 50% desse valor, devendo pagar apenas R$5,85. Se o pagamento for feito no prazo estipulado na legislação, esse desconto passará a ser de 60%; a antecipação parcial devida será então de R$4,68. Tratando-se de aquisição interestadual feita a estabelecimento comercial, a empresa de pequeno porte que efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS terá um desconto de 20% desse valor, devendo pagar apenas R$9,36.
Questão 05:
A legislação pertinente (RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º, 5º e 6º) não estabelece um prazo para o término da vigência das reduções supra. Portanto, as mesmas terão aplicação até a entrada em vigor de legislação superveniente estabelecendo um termo final para os benefícios.
Questão 06:
Pela regra inserta no § 6º do art. 352-A, os estabelecimentos credenciados ao pagamento da antecipação parcial no prazo especial, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 125, § 7º, que adquirir de outra unidade da Federação mercadoria (não alcançada pela isenção, imunidade ou substituição total do imposto), destinada à comercialização, e efetuar o pagamento da antecipação parcial com aplicação de um dos percentuais de redução previstos nos § §4º e 6º, o valor total a recolher ficará limitado a 4% da receita bruta no mesmo período.
A título de exemplo, no caso de empresa de pequeno porte com receita bruta em janeiro de 2008 de R$25.000,00, credenciada a efetuar o pagamento da antecipação parcial no prazo especial estabelecido no art. 125, § 7º, que adquirir mercadorias de comerciantes atacadistas estabelecido na região sul, no valor de R$10.000,00, no mês de abril de 2008, se efetuar o recolhimento da antecipação parcial até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, será alcançada pelo benefício estabelecido no dispositivo supra, conforme o exemplo abaixo:
(A) Valor dos produtos adquiridos = R$ 10.000,00
(B) Valor do IPI = R$ 1.000,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 11.000,00(Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 770,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) ICMS antecipação parcial total = [(C) x (E)] - (D) = (11.000,00x 17%) - 770,00 =
1.100,00
(G) Redução prevista no §5º, do art. 352-A (1.100,000 x 20%) = R$220,00
(H) antecipação parcial após as reduções: R$880,00
(I) limite/receita bruta - §5º, do art. 352-A (R$20.000,00 x 4%): R$800,00
(J) antecipação parcial a recolher: R$800,00
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 21/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 21/02/2008 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA