Parecer GEOT nº 282 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015

Consulta sobre interpretação da legislação que instituiu o Programa REGULARIZA.

Nestes autos, a empresa .........................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita n o CNPJ/MF sob o nº ........................, com estabelecimento localizado na ............................, informa que parcelou seus débitos de ICMS na forma da Lei nº 18.459/2014, e indaga se poderá, a qualquer tempo, promover a liquidação parcial ou total do valor remanescente do parcelamento com créditos acumulados e/ou recebidos de terceiros em transferência.

Esclarecendo dúvida da Gerência de Recuperação de Créditos sobre esta matéria, a Gerência de Tributação e Regimes Especiais, por meio do Parecer nº 0227/2015-GTRE/CS, exarou o entendimento de que, a qualquer tempo, durante a vigência do parcelamento, o sujeito passivo poderá, desde que efetive o pagamento correspondente a 30% do débito remanescente, optar pela utilização de crédito acumulado para quitar o valor do seu débito (remanescente do parcelamento original), consoante as disposições do art. 14 da IN nº 1.182/2014-GSF. Nesta hipótese, deve-se utilizar para o cálculo, os descontos previstos para a “data de adesão ao programa” (art. 20. § 2º, da In nº 1.182/2015-GSF).

Assim, o contribuinte consulente poderá procurar a Gerência de Recuperação de Créditos a fim de viabilizar a sua intenção de liquidar parcial ou totalmente o valor de crédito remanescente de parcelamento efetivado na forma da legislação que fundamenta o programa REGULARIZA.

É o parecer.

Goiânia, 26 de outubro de 2015.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais