Parecer UNATRI/SUPREC/GETRI/SEFAZ-PI nº 281 DE 29/12/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 dez 2023
ASSUNTO: ICMS. Natureza jurídica do Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos Aplicável as Empresas Atacadistas e do Regime Especial de Tributação Aplicável as Operações com Produtos Farmacêuticos.
A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, entidade que representa o segmento dos Distribuidores e Atacadistas do Piauí, acima qualificada, formula consulta sobre a interpretação da legislação tributária concernente à natureza jurídica do Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos Aplicável as Empresas Atacadistas e do Regime Especial de Tributação Aplicável as Operações com Produtos Farmacêuticos.
Relata a consulente que os dispositivos legais que tratam dos mencionados benefícios não elucidam a natureza jurídica da desoneração do ICMS, não deixando claro que se trata de um benefício fiscal na forma de crédito presumido de ICMS ou de outra forma de desoneração como redução de base de cálculo, isenção, dentre outras.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos, ipsis litteris:
1. “– De acordo com os Regimes Especial aqui mencionados, é possível afirmar que a redução do ICMS por eles experimentado decorre de um Crédito Presumido concedido pelo Estado do Piauí?
2. – Em caso contrário, qual seria a sua natureza jurídica?”
Com efeito, o Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos Aplicável as Empresas Atacadistas disposto nos artigos 13 a 30 do Anexo VII do Decreto nº 21.866, de 06 de março de 2023 – RICMS-PI, prevê o recolhimento do imposto mediante aplicação de percentuais como multiplicadores diretos sobre o valor total de saídas ou entradas de mercadorias, conforme abaixo:
Art. 17. O contribuinte credenciado na forma deste Capítulo deverá recolher o ICMS mediante aplicação do multiplicador direto de:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;
II - 5% (cinco por cento) sobre o valor total das operações de saída com as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, destinadas a contribuintes do ICMS inscritos no cadastro desse imposto;
III - 7% (sete por cento) sobre as operações de saídas destinadas a contribuintes do ICMS não inscritos no cadastro desse imposto, bem como às demais pessoas físicas ou jurídicas, e a produtores rurais, identificados por CPF ou CNPJ;
IV - 10% (dez por cento) sobre o valor de mercado das bebidas alcóolicas constantes nas tabelas 1 a 7 do Anexo II do Ato Normativo n° 025/2021, nas operações de entradas internas ou interestaduais, observado o disposto nos §§ 2º, 3°, 4° e 5°.
§ 1° Na determinação do imposto a ser recolhido, na forma prevista neste artigo, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, renunciando o sujeito passivo, optante por esse regime, à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de devoluções, ressarcimentos e restituição, na forma disposta na legislação de regência.
Cabe destacar que na determinação do imposto a ser recolhido sob o referido regime, já estão considerados os créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, devendo o sujeito passivo renunciar à utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, exceto aqueles decorrentes de devoluções, ressarcimentos e restituição, na forma disposta na legislação de regência.
Do mesmo modo, o Regime Especial de Tributação Aplicável as Operações com Produtos Farmacêuticos, previsto nos artigos 59 ao 74 do Anexo VII, do Decreto nº 21.866/23, é operacionalizado por meio da aplicação de multiplicadores diretos sobre o valor de operações de entradas e saídas, nos seguintes termos:
Art. 62. Ao contribuinte credenciado na forma deste Capítulo, fica atribuída a condição de substituto tributário, ficando responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, mediante aplicação dos seguintes multiplicadores diretos sobre o valor da respectiva operação:
I – nas entradas:
a) 6,3 % (seis inteiros e três décimos por cento), nas operações oriundas de outras unidades da Federação;
b) 3% (três por cento), nas operações oriundas deste Estado.
II – nas saídas internas:
a) destinadas à comercialização, na condição de substituto tributário, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento);
b) destinadas a consumidor final, 4,86% (quatro inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
Conforme dispõe o inciso II do art. 64, do referido decreto, os estabelecimentos de contribuintes beneficiários do regime especial não terão direito a utilização ou manutenção de quaisquer créditos fiscais, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, exceto os créditos decorrentes das operações com mercadorias distintas das elencadas na Parte 1 do Anexo e da restituição de quantias indevidamente recolhidas ao erário estadual.
A dúvida do consulente sobre os citados regimes especiais, consiste em identificar qual a natureza jurídica da desoneração do imposto, questionando tratar-se de crédito presumido ou de outra forma de benefício fiscal.
Pois bem, considerando que nos citados regimes estão vedados o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, fica subentendido que a natureza jurídica destes regimes se aproxima mais do benefício de crédito presumido do imposto. Logo, quando os respectivos regimes determinam percentuais de aplicação de multiplicadores diretos sobre o valor da operação, para o cálculo desses percentuais já foram considerados os percentuais de créditos presumidos, de modo que resulte na carga tributária final, esta já incluída o benefício pretendido.
A seguir, respondendo objetivamente à questão apresentada pelo consulente, concluímos que o benefício fiscal concedido mediante os Regimes Especiais de Tributação para Geração de Empregos Aplicável as Empresas Atacadistas e de Tributação Aplicável as Operações com Produtos Farmacêuticos, decorre da concessão pelo Estado do Piauí de crédito presumido do imposto.
Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Resposta vigorará até que norma superveniente disponha de forma contrária.
É a informação, ora submetida à superior consideração.