Parecer nº 2802 DE 16/02/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 fev 2009
ICMS. Tributação das operações interestaduais com óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3. Sujeição ao regime de substituição tributária. Observância das regras estabelecidas no Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007.
A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado apresenta via Internet, petição, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante a tributação das operações com lubrificantes, tendo em vista os fatos a seguir expostos:
Informa o Consulente que adquire de outro distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação lubrificante para revenda junto a postos de combustíveis deste Estado.
Diante do exposto, apresenta os questionamentos abaixo transcritos, os quais serão respondidos na ordem de apresentação:
Questão 01:
"Existe tributação a ser destacada em nota fiscal nesse evento já que os dois são sujeitos passivos e haverá uma saída posterior para comercialização em postos de combustíveis revendedores?"
RESPOSTA:
O regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, entre os quais se incluem os óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3, é disciplinado pelo Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, cuja Cláusula primeira atribui ao remetente a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações interestaduais com os referido produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário.
Dessa forma, temos que, nas aquisições interestaduais das mercadorias em tela promovidas pelo Consulente, o imposto já deverá ter sido retido pelo remetente, que deverá informar, na nota fiscal relativa a operação, além do valor do imposto incidente sobre a operação própria, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em favor da unidade federada de destino e o valor do ICMS devido à unidade federada de destino. Se o remetente tiver recebido a mercadoria com imposto retido, quando efetuar operações interestaduais, deverá indicar, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS ......../07", conforme determina a cláusula oitava do Convênio ICMS 11/07.
Questão 02:
"Caso essa operação venha com tributação de Substituição Tributária destacada em campos próprios, podemos utilizar esse crédito e efetivar o débito fiscal apenas no momento da saída para postos revendedores?"
RESPOSTA:
Não. Conforme esclarecido no item anterior, o imposto deve ser recolhido pelo remetente na saída da mercadoria, que, portanto, já entra no estabelecimento do Consulente com o imposto retido e este não poderá ser creditar pelo recebimento de mercadoria com fase de tributação encerrada.
Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente: 18/02/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 18/02/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA